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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 127.º
Resposta a situações de emergência
1 - A resposta a situações de exposição de emergência é efetuada através da aplicação atempada das disposições previstas nos planos de emergência interno e externo.
2 - A rápida aplicação de medidas de proteção, se possível, antes da ocorrência de qualquer exposição, utiliza como referência os critérios genéricos e níveis de intervenção operacionais para utilização na preparação e resposta a emergências radiológicas publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil, da saúde, sob proposta da autoridade competente.
3 - A resposta a situações de emergência deve contemplar a aplicação atempada das seguintes disposições:
a) A avaliação da eficácia das estratégias e ações aplicadas, bem como o respetivo ajuste à situação real;
b) A comparação das doses com o nível de referência aplicável, em particular sobre os grupos cujas doses podem exceder o nível de referência;
c) A aplicação de outras estratégias de proteção, conforme necessário, com base nas condições predominantes e na informação disponível.

  Artigo 128.º
Exposição profissional de emergência
1 - Os trabalhadores de emergência são identificados nos planos de emergência, interno ou externo.
2 - As exposições profissionais de emergência devem, preferencialmente, ficar abaixo dos valores dos limites de dose previstos no artigo 67.º
3 - Quando o disposto no número anterior não seja exequível, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) Para a exposição profissional de emergência, a dose efetiva não deve ultrapassar 100 mSv;
b) Em situações excecionais, nomeadamente para salvar vidas, prevenir efeitos graves para a saúde induzidos pelas radiações, ou impedir ou minimizar a ocorrência de catástrofes, a dose efetiva de radiação externa recebida pelos trabalhadores de emergência pode ser superior a 100 mSv, mas não superior a 500 mSv.
4 - Os trabalhadores de emergência suscetíveis de executar operações em que possa ser excedida uma dose efetiva de 100 mSv devem ser previamente informados, de forma clara e completa, dos riscos para a saúde associados e das medidas de proteção disponíveis, sendo as referidas operações executadas de forma voluntária.
5 - Em caso de intervenção, os trabalhadores de emergência devem ser sujeitos, pelo titular ou pelas organizações responsáveis pela proteção dos trabalhadores de emergência no âmbito do plano de emergência externo, a vigilância de saúde especial e a controlo radiológico, seja por monitorização individual ou por avaliação das doses individuais, de forma adequada às circunstâncias.

  Artigo 129.º
Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência
1 - O titular da prática define uma política de informação aos trabalhadores de emergência da instalação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A política de informação deve ser proporcional às situações de emergência potencial e deve incluir a identificação de:
a) Situações de emergência potencial e tipos de intervenção associados;
b) Riscos para a saúde que a intervenção pode envolver;
c) Medidas de precaução a tomar.
3 - A política de informação deve ser regularmente atualizada e transmitida periodicamente aos trabalhadores de emergência da instalação.
4 - Durante a situação de emergência, a política de informação referida nos números anteriores é completada por ações de informação adequadas às circunstâncias do caso concreto.
5 - O titular ou a organização responsável pela proteção dos trabalhadores de emergência proporciona ações de formação adequadas, incluindo exercícios práticos, cujo programa mínimo consta de regulamento a publicar pela autoridade competente e pela ANPC.


SECÇÃO II
Informação à população
  Artigo 130.º
Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência
1 - O titular elabora, divulga e mantém disponível à população informação relativa a medidas de proteção da saúde que são aplicáveis em caso de acidente e do comportamento a adotar em caso de emergência.
2 - Nos casos das práticas com plano de emergência externo aprovado, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente:
a) Divulgar junto da população suscetível de ser afetada a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;
b) Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do titular da instalação.
3 - A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - A informação deve estar permanentemente acessível à população, nomeadamente por via eletrónica, e ser atualizada e difundida a intervalos regulares, nomeadamente sempre que forem introduzidas alterações significativas à instalação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 131.º
Informação à população afetada em caso de emergência
1 - Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.
2 - A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 132.º
Entidades responsáveis pela informação à população
1 - Em caso de emergência, os contactos com a comunicação social e a elaboração e a difusão de comunicados devem ser assegurados pelas seguintes entidades:
a) Serviço Municipal de Proteção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito municipal;
b) ANPC, no caso de situações de emergência de âmbito supramunicipal no território do Continente;
c) Serviço Regional de Proteção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito supramunicipal, no território das Regiões Autónomas.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem ser coadjuvadas pela autoridade competente, pelas autoridades de saúde e pela CNER.


CAPÍTULO VI
Situações de exposição existente
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
  Artigo 133.º
Identificação de situações de exposição existente
Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:
a) Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de:
i) Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei;
ii) Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência;
iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável;
b) Fontes de radiação natural, incluindo:
i) Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública;
ii) Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção;
c) Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural.

  Artigo 134.º
Nível de referência
1 - Nas situações de exposição existente, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência expressos em termos de doses efetivas devem ser fixados abaixo de 10 mSv por ano para a pessoa representativa.
2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social.
3 - Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais.
4 - Para exposições superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 10 mSv por ano, devem ser fornecidas informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível.

  Artigo 135.º
Programas sobre situações de exposição existente
1 - Caso haja indício ou prova de exposições que não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção radiológica, a autoridade competente assegura que são tomadas medidas para identificar e avaliar as situações de exposição existentes, tendo em conta o disposto no artigo 137.º, e para determinar as correspondentes exposições ocupacionais e dos membros do público.
2 - A autoridade competente decide, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas.
3 - As situações de exposição existente que suscitem preocupações do ponto de vista da proteção radiológica, e em relação às quais a entidade legalmente responsável pode ser identificada, ficam sujeitas aos requisitos relevantes aplicáveis às situações de exposição planeada, e devem por conseguinte ser declaradas.

  Artigo 136.º
Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente
1 - Quando se identifique uma situação de exposição existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente.
2 - Sempre que pertinente, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ser o titular ou a entidade legalmente responsável pela área.
3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve estabelecer uma estratégia de proteção validada pela autoridade competente, em coordenação com outras entidades governamentais relevantes.
4 - A autoridade competente promove, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes.
5 - A estratégia de proteção deve definir o objetivo a atingir levando em consideração os níveis de referência estabelecidos.


SECÇÃO II
Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente
  Artigo 137.º
Estratégia de protecção
1 - A estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente deve ser proporcional aos riscos radiológicos específicos de cada situação.
2 - As ações de remediação ou ações de proteção devem produzir benefícios suficientes para superar os prejuízos associados à sua implementação, incluindo o detrimento devido à exposição.
3 - A forma, escala e duração das ações de remediação e das ações de proteção, incluídas na estratégia de proteção para uma situação de exposição existente, devem ser sujeitas a um processo de otimização da proteção e da segurança.
4 - A prioridade no processo de otimização deve ser dada aos elementos da população para quem a dose residual exceda o nível de referência estabelecido.

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