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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 107.º
Exposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado
1 - O titular de instalações radiológicas médicas deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado das pessoas sujeitas a exposições médicas, atendendo aos riscos radiológicos decorrentes da prática em causa, dando conhecimento da sua ocorrência, quando clinicamente significativa, e dos resultados da análise ao médico responsável pela prescrição, ao responsável pela realização da exposição médica e ao paciente ou ao seu representante.
2 - A ocorrência de eventos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado deve ser comunicada, de imediato, à autoridade competente.
3 - A análise dos eventos ocorridos, bem como as medidas corretivas tomadas para evitar tais eventos, deve estar concluída e ser comunicada à autoridade competente no prazo de 90 dias, a contar da deteção do evento, para que esta possa disponibilizar atempadamente informações relacionadas com os ensinamentos obtidos com eventos significativos.

  Artigo 108.º
Estimativas das doses recebidas pela população
A autoridade competente assegura que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas.


CAPÍTULO V
Situações de exposição de emergência
SECÇÃO I
Preparação e resposta a emergências
  Artigo 109.º
Gestão de emergências radiológicas
1 - A gestão de emergências radiológicas visa garantir que a nível local, regional, nacional e, quando apropriado, internacional, existe a preparação e a resposta adequadas para fazer face a uma potencial situação de emergência radiológica.
2 - A gestão de emergências radiológicas é efetuada com base no disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, e deve, nomeadamente, incluir:
a) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência;
b) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta;
c) Criação de planos de emergência aos diferentes níveis e relacionados com uma instalação ou atividade humana específica;
d) Comunicações fiáveis;
e) Disposições em matéria de cooperação e coordenação aos níveis nacional e internacional, incluindo na instalação radiológica, quando aplicável;
f) Proteção da saúde dos trabalhadores de emergência;
g) Disposições relativas ao fornecimento de informação prévia e à formação dos trabalhadores de emergência e de todas as outras pessoas com deveres ou responsabilidades em resposta a situações de emergência, incluindo exercícios regulares;
h) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses;
i) Disposições relativas à informação ao público;
j) Participação das partes interessadas;
k) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente ou para situações de exposição planeada, incluindo recuperação e remediação.
3 - A gestão de emergências radiológicas deve garantir a capacitação dos profissionais de saúde para a resposta à emergência, incluindo a identificação e diagnóstico precoce de situações de exposição acidental.
4 - A gestão de emergências radiológicas deve igualmente ter como base a avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e a resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados.

  Artigo 110.º
Objetivos
A preparação e resposta a emergência tem como objetivo a necessidade de:
a) Retomar o controlo da situação e mitigar as suas consequências;
b) Salvar vidas;
c) Prestar primeiros socorros, providenciar o tratamento médico emergente e o tratamento de lesões provocadas pela radiação;
d) Evitar ou minimizar efeitos determinísticos severos;
e) Reduzir o risco de efeitos estocásticos;
f) Manter o público informado e manter a sua confiança;
g) Proteger, na medida do possível, a propriedade e o ambiente;
h) Preparar, na medida do possível, a reposição da situação económica e social.

  Artigo 111.º
Responsabilidades
1 - As responsabilidades, em termos de preparação e resposta a situações de emergência, são partilhadas entre o titular, as entidades competentes de proteção civil e a autoridade competente.
2 - Os mecanismos a aplicar em caso de uma situação de exposição de emergência, enquadram-se:
a) Nos procedimentos de planeamento de emergência de proteção civil previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;
b) Nos procedimentos de coordenação e comando definidos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual;
c) Nos procedimentos de gestão de operações definidos no sistema de gestão de operações, fixado pelo Despacho n.º 3317-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril.
3 - A autoridade competente é responsável pela preparação e resposta para emergências radiológicas sempre que os efeitos para os trabalhadores, para o público e para o ambiente não se configurem como uma emergência coordenada pelas entidades competentes de proteção civil.

  Artigo 112.º
Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências
1 - A autoridade competente identifica as práticas e as instalações associadas que podem dar origem a situações de emergência radiológica para fins de preparação e resposta a emergências, com base na informação constante no inventário nacional de titulares de práticas, previsto no artigo 13.º
2 - A autoridade competente identifica expressamente as práticas que, embora estando registadas num determinado local, podem ser executadas em diferentes localizações, em virtude das suas características de mobilidade ou portabilidade.
3 - A informação compilada nos números anteriores é mantida atualizada e disponibilizada à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

  Artigo 113.º
Gestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências
1 - Os resíduos radioativos gerados durante a resposta a uma emergência radiológica ou nuclear são geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.
2 - A autoridade competente determina as formas de gestão dos resíduos radioativos sempre que, durante uma emergência radiológica ou nuclear, estes não possam ser geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.

  Artigo 114.º
Cooperação internacional
1 - Perante uma potencial emergência que ocorra noutro país e possa afetar o território nacional, ou uma potencial emergência que ocorra em território nacional e possa afetar outro país, a autoridade competente deve partilhar a avaliação da situação de exposição de emergência e coordenar as medidas de proteção e a informação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coordenação de informações a nível bilateral ou internacional.
2 - As atividades de coordenação não devem impedir ou adiar a tomada de qualquer medida que seja necessário implementar para dar resposta imediata.
3 - A autoridade competente partilha rapidamente informações e coopera com as autoridades competentes dos outros países e organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável.
4 - Se necessário, a autoridade competente coopera com as autoridades competentes dos outros países na transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente.

  Artigo 115.º
Notificação e assistência internacional
1 - A autoridade competente é a entidade com competência para receber notificações de situações de emergência radiológica ocorridas fora do território nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer ao nível internacional.
2 - A notificação de situações de emergência radiológica ocorridas em território nacional que se enquadrem no disposto no artigo 111.º, incluindo em situação de pré-emergência, é efetuada pela ANPC.
3 - A notificação das situações de emergência radiológica ocorridas em território nacional e que não se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 111.º é efetuada pela autoridade competente.
4 - A ANPC é a entidade com competência para receber ou emitir solicitações de meios adicionais considerados necessários para a gestão de uma emergência que possa afetar outros países ou o território nacional, de acordo com a legislação aplicável.

  Artigo 116.º
Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
1 - Funciona junto da ANPC a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas (CNER), com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes organismos:
a) ANPC, que preside;
b) APA, I. P.;
c) Autoridade de Saúde Nacional;
d) Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
g) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
h) Instituto Superior Técnico (IST).
2 - Sempre que se revele necessário, a CNER integra representantes dos serviços regionais de proteção civil dos Açores e da Madeira.
3 - O presidente pode ainda chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.
4 - O presidente pode constituir, de entre os vogais da CNER e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.
5 - São competências da CNER:
a) Dar parecer sobre os planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica;
b) Assessorar a proteção civil, através da ANPC, nas ações de preparação para situações de emergência radiológica com potencial impacto em território nacional, nomeadamente fornecendo os elementos indispensáveis a uma correta informação do público;
c) Promover a articulação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;
d) Promover a realização de exercícios e ações de formação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;
e) Apoiar, em situação de emergência que afete ou possa vir a afetar zonas do território nacional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional, com vista ao acompanhamento da situação e à colaboração na elaboração dos comunicados para informação da população.
6 - A CNER reúne-se em sessão plenária anualmente e sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de três vogais.

  Artigo 117.º
Competências da autoridade competente na resposta à emergência
Em situação de resposta a emergência, a autoridade competente atua sob o comando do respetivo Comandante das Operações de Socorro, nos termos da legislação de proteção civil aplicável, prestando o apoio à decisão relativamente às ações envolvendo os aspetos radiológicos, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Informar sobre os aspetos radiológicos relevantes para a emergência, incluindo sobre os efeitos reais ou potenciais e sobre as condições relativas à instalação ou às fontes radioativas conhecidas;
b) Propor ações adequadas, atentos os aspetos radiológicos em presença;
c) Apoiar as autoridades de proteção civil na implementação das ações adotadas;
d) Coordenar ações de monitorização em caso de emergência;
e) Apoiar a preparação de informação destinada a divulgação;
f) Propor a declaração de fim da emergência radiológica e a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou uma situação de exposição planeada, quando aplicável.

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