Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________

SECÇÃO VI
Exposições sujeitas a licença especial
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 91.º
Exposições sujeitas a licença especial
1 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, apreciadas caso a caso, e se tal for necessário à realização de uma determinada atividade, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose estabelecidos no artigo 67.º, desde que essas exposições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos de exposição a estabelecer para esse caso específico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Só podem ser submetidos a esse tipo de exposição os trabalhadores da categoria A ou as tripulações de naves espaciais;
b) Os aprendizes, os estudantes, as trabalhadoras grávidas e, em caso de risco de incorporação ou de contaminação do corpo, as trabalhadoras lactantes ficam excluídos de tais exposições;
c) O titular deve justificar previamente essas exposições e debatê-las em pormenor com os trabalhadores, os seus representantes, o serviço de saúde do trabalho e o especialista em proteção radiológica;
d) Devem ser prestadas previamente aos trabalhadores em causa informações sobre os riscos em que incorrem e sobre as precauções a tomar durante as operações;
e) Os trabalhadores devem ter dado o seu consentimento informado e esclarecido;
f) Todas as doses relacionadas com as exposições são registadas separadamente na ficha médica referida no artigo 88.º e no registo individual referido no artigo 75.º
3 - Se os limites de dose forem excedidos na sequência de exposições sujeitas à licença especial, tal facto não constitui razão para excluir o trabalhador da sua atividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem o seu consentimento.
4 - A exposição das tripulações de naves espaciais a doses superiores aos limites estipulados é considerada como uma exposição sujeita a licença especial.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável a situações de emergência.


SUBSECÇÃO II
Exposição devida à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou veículos espaciais
  Artigo 92.º
Níveis de referência
O nível de referência a ser aplicado em exposição à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos espaciais é de 10 mSv/ano.

  Artigo 93.º
Obrigações das entidades empregadoras
1 - As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativamente aos elementos das tripulações.
2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.
3 - As entidades empregadoras devem avaliar e manter os registos de doses das tripulações.
4 - As entidades empregadoras devem disponibilizar os registos de doses às tripulações.
5 - As entidades empregadoras devem também informar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de uma notificação antecipada de gravidez.
6 - Os tripulantes em situação de gestação devem notificar de imediato a entidade empregadora deste facto.
7 - Após a declaração de gravidez, a entidade empregadora deve garantir que as condições profissionais do tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de gestação.


SECÇÃO VII
Exposição do público
  Artigo 94.º
Estimativa das doses recebidas pelos membros do público
1 - As doses recebidas pelos membros do público decorrentes de práticas autorizadas são estimadas sempre que o seu impacto potencial não possa ser ignorado, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis às situações de exposição de emergência ou às situações de exposição existente.
2 - A autoridade competente determina os casos em que a avaliação das doses recebidas pelos membros do público é feita através da monitorização do impacto na pessoa representativa ou apenas por rastreio.
3 - Quando a avaliação seja feita pela monitorização do impacto na pessoa representativa, a autoridade competente:
a) Decide o nível de detalhe dos estudos a conduzir e as informações a ter em conta para identificar a pessoa representativa, tendo em conta as vias efetivas de incorporação das substâncias radioativas;
b) Fixa uma frequência adequada de monitorização dos parâmetros relevantes, determinados em função da alínea anterior;
c) Assegura que a monitorização do impacto na pessoa representativa tem em conta a estimativa:
i) Das doses decorrentes da radiação externa, com indicação do tipo de radiação em causa, se for apropriado;
ii) Da incorporação de radionuclídeos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação das concentrações de atividade desses radionuclídeos nos alimentos e na água potável ou noutros compartimentos ambientais pertinentes;
iii) Das doses potenciais.
d) Exige que sejam conservados e disponibilizados a todas as partes interessadas, mediante pedido, registos da medição da exposição externa e da contaminação, das estimativas das incorporações de radionuclídeos, bem como dos resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa.

  Artigo 95.º
Monitorização das descargas radioactivas
1 - O titular cuja licença inclua, durante o funcionamento normal, a realização de descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente deve monitorizar ou avaliar as referidas descargas e comunicar os resultados à autoridade competente.
2 - O titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento deve monitorizar as descargas radioativas e comunicá-las de forma normalizada e periódica, em termos a definir pela autoridade competente.


SECÇÃO VIII
Exposição médica
  Artigo 96.º
Aplicação do princípio da justificação à exposição médica
O princípio da justificação, no que concerne à exposição médica, determina que:
a) Novos tipos de práticas que envolvam exposição médica sejam previamente justificados antes de serem adotados de um modo geral;
b) Todas as exposições médicas individuais sejam justificadas previamente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características da pessoa em causa;
c) Se determinado tipo de prática que envolva uma exposição médica não se justificar em termos gerais, pode eventualmente justificar-se, em circunstâncias especiais, uma exposição específica individual desse tipo, a avaliar caso a caso e devendo a sua fundamentação ser devidamente documentada;
d) Os profissionais de saúde responsáveis pela prescrição e pela execução da exposição médica procurem, sempre que possível, obter informações de diagnóstico anteriores ou registos médicos pertinentes para a exposição planeada e analisar estes dados, a fim de evitar exposições desnecessárias;
e) As exposições médicas efetuadas para fins de investigação médica ou biomédica sejam analisadas pelas comissões de ética para a saúde;
f) A autoridade competente, em articulação com as sociedades científicas médicas ou organismos adequados, proceda à justificação específica dos procedimentos radiológicos médicos a realizar no âmbito de um programa de rastreio médico;
g) A exposição dos cuidadores de pacientes apresente um benefício real suficiente, tendo em conta os benefícios diretos para a saúde do paciente, os possíveis benefícios para os cuidadores, e o prejuízo que essa exposição possa causar;
h) Qualquer procedimento radiológico médico sobre um indivíduo assintomático, efetuado para a deteção precoce de doenças, faça parte de um programa de rastreio médico ou exija uma justificação específica documentada por parte do responsável pela realização da exposição médica, em concertação com o prescritor, no respeito das orientações das sociedades científicas médicas relevantes e da autoridade competente;
i) Deve ser prestada especial atenção ao fornecimento de informações ao indivíduo sujeito a exposição médica, tal como exigido no n.º 1 do artigo 101.º

  Artigo 97.º
Aplicação do princípio da otimização à exposição médica
1 - Nas exposições médicas são utilizados níveis de referência de diagnóstico:
a) Em exames de radiodiagnóstico, tendo em conta os níveis recomendados no âmbito europeu, quando disponíveis;
b) Em procedimentos de radiologia de intervenção, se necessário.
2 - A autoridade competente estabelece e revê periodicamente os níveis de referência de diagnóstico nacionais, disponibilizando orientações sobre a sua aplicação.
3 - Para cada projeto de investigação médica ou biomédica que envolva exposição médica é necessário que:
a) Os indivíduos envolvidos participem voluntariamente;
b) Os indivíduos envolvidos sejam informados sobre os riscos da exposição;
c) Seja fixada uma restrição de dose para os indivíduos para quem não se espera qualquer benefício médico direto dessa exposição;
d) No caso dos pacientes que aceitam voluntariamente submeter-se a uma prática médica experimental e dos quais se espera que obtenham desta prática um diagnóstico ou benefício terapêutico, que os níveis de dose correspondentes sejam ponderados, caso a caso, pelo responsável pela realização da exposição médica ou pelo prescritor antes de ocorrer a exposição.
4 - No caso dos pacientes sujeitos a um tratamento ou diagnóstico com radionuclídeos, o responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações escritas sobre os riscos da radiação ionizante e instruções adequadas tendo em vista a restrição das doses recebidas pelas pessoas em contacto com o paciente, tanto quanto razoavelmente possível, devendo as mesmas ser entregues antes de o paciente deixar a unidade de saúde.

  Artigo 98.º
Restrições de dose para exposição médica
1 - Para as exposições médicas, as restrições de dose são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito à proteção dos cuidadores e também dos voluntários que participam em atividades de investigação médica ou biomédica.
2 - Cabe ao titular fixar a restrição de dose a aplicar em cada caso, garantindo o seu registo e disponibilidade sempre que solicitado pela autoridade competente.
3 - A autoridade competente emite orientações no que respeita à exposição dos cuidadores.

  Artigo 99.º
Responsabilidades
1 - A exposição médica só pode ocorrer sob a responsabilidade clínica do responsável pela realização da exposição médica.
2 - O responsável pela realização da exposição médica, o especialista em física médica e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos participam na aplicação do princípio de otimização das exposições médicas, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º
3 - O médico responsável pela prescrição e o responsável pela realização da exposição médica são responsáveis pela justificação das exposições médicas de cada indivíduo.
4 - Os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos podem ser delegados pelo titular ou pelo responsável pela realização da exposição médica, consoante o caso, numa ou mais pessoas habilitadas a atuar neste contexto, em profissionais de saúde habilitados a assumir a responsabilidade clínica por uma exposição médica individual como médicos, médicos dentistas ou odontologistas, ou ainda, conforme o domínio de especialidade, em especialistas em física médica ou outros profissionais que estejam habilitados a executar os referidos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, tais como técnicos de radiologia, de medicina nuclear e de radioterapia.

  Artigo 100.º
Garantia da qualidade
1 - O titular deve implementar programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade administrada, com especial atenção para as práticas especiais consubstanciadas em exposições médicas que:
a) Sejam integradas em programas de rastreio médico;
b) Envolvam a administração de doses elevadas aos pacientes;
c) Sejam aplicadas em crianças.
2 - O programa de garantia da qualidade deve incluir, para as práticas radioterapêuticas, um estudo do risco de exposição acidental ou de exposição médica que não decorre como planeado.
3 - O programa de garantia da qualidade deve ter em conta a minimização da probabilidade e da magnitude das exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.

  Artigo 101.º
Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores
1 - O responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante da exposição médica, antes de ocorrer a exposição, para que estes possam prestar o seu consentimento informado e esclarecido.
2 - Aos cuidadores devem ser prestadas igualmente as informações constantes do n.º 1, bem como orientações relativas às restrições de dose aplicáveis, nos termos do artigo 98.º
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa