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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 84.º
Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
1 - Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto na secção v do presente capítulo, conforme adequado.
2 - As empresas de aviação civil devem realizar uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.
3 - Se a dose efetiva recebida pela tripulação é suscetível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente:
a) Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas;
b) As tripulações e os passageiros frequentes devem ser informados sobre os riscos que a sua atividade profissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose individual;
c) Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da tripulação aérea o disposto no artigo 69.º


SUBSECÇÃO VI
Vigilância de saúde
  Artigo 85.º
Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tem por base o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante é da responsabilidade do serviço de saúde do trabalho sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade.
3 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante tem como objetivo permitir determinar o estado de saúde do trabalhador, no que se refere à sua aptidão para trabalho, devendo, para o efeito, o serviço de saúde do trabalho ter acesso a todas as informações pertinentes relacionadas com o contexto de trabalho, incluindo os resultados do controlo dosimétrico e avaliação do posto de trabalho.
4 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos deve incluir:
a) Um exame de admissão, prévio à classificação em categorias, por forma a determinar a aptidão do trabalhador para o exercício das funções a desempenhar;
b) Exame periódico, a fim de determinar se os trabalhadores continuam aptos para o exercício das suas funções.
5 - Os exames periódicos previstos na alínea b) do número anterior são determinados pelo médico do trabalho, em função do tipo de atividade e do estado de saúde de cada trabalhador, sendo pelo menos anuais para os trabalhadores classificados na categoria A.
6 - O serviço de saúde do trabalho pode proceder ao prolongamento da vigilância médica, após a cessação da atividade profissional, sempre que necessário para preservar a saúde do trabalhador.

  Artigo 86.º
Classificação médica
1 - Para efeitos de aptidão para o trabalho, os trabalhadores expostos podem ser classificados, em termos médicos, como:
a) Apto;
b) Apto condicionalmente;
c) Inapto temporariamente;
d) Inapto definitivamente.
2 - A classificação é passível de recurso, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT.
3 - O recurso é apreciado em junta médica especificamente convocada para o efeito, constituída por um médico designado pela ACT e por dois médicos que não tenham participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base os exames efetuados para efeitos da classificação inicial.
4 - A junta médica de recurso tem lugar no prazo de 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da sua realização.
5 - Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo previsto na parte final do número anterior é suspenso até à sua entrega.
6 - Pela realização da junta médica é devida uma taxa, nos termos de portaria a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da saúde, a pagar pelo requerente.

  Artigo 87.º
Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos
Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador de categoria A se for considerado inapto definitivamente.

  Artigo 88.º
Ficha médica
1 - Para cada trabalhador exposto, a ficha médica prevista no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é mantida atualizada e é conservada até este completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a exposição a radiações ionizantes.
2 - A ficha médica a que se refere o número anterior deve conter informações sobre os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos, a identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito, os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função, os registos de acidentes ou incidentes, a identificação do médico responsável pela vigilância de saúde e ainda os registos de doses exigidos no artigo 75.º
3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 89.º
Vigilância de saúde específica
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, devem ser adotadas as ações consideradas necessárias pelo serviço de saúde do trabalho para efeitos de proteção da saúde, nomeadamente, a realização de exames complementares, medidas de descontaminação ou tratamentos urgentes.
2 - Nos casos em que tiver sido excedido um dos limites de dose previstos no artigo 67.º, deve ser efetuada vigilância de saúde específica, sendo as futuras condições de exposição submetidas à aprovação dos serviços de segurança e saúde no trabalho.


SUBSECÇÃO VII
Trabalhadores externos
  Artigo 90.º
Proteção dos trabalhadores externos
1 - Aos trabalhadores externos é garantida pelo titular uma proteção equivalente àquela de que dispõem os seus trabalhadores expostos.
2 - O titular é o responsável, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora dos trabalhadores externos, pelos aspetos operacionais da proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver.
3 - Em qualquer caso, o titular deve:
a) Para os trabalhadores da categoria A que entram em zonas controladas, verificar se o trabalhador externo foi considerado, do ponto de vista médico, apto para as funções a desempenhar;
b) Verificar se a classificação do trabalhador externo é adequada em relação às doses suscetíveis de serem recebidas;
c) Para a entrada em zonas controladas, assegurar que, para além da formação de base em proteção contra radiações, o trabalhador externo recebeu instruções e formação específicas relacionadas com as particularidades tanto do local de trabalho como das funções a desempenhar, nos termos do artigo 64.º;
d) Para a entrada em zonas vigiadas, assegurar que o trabalhador externo recebeu instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às funções a desempenhar;
e) Assegurar que foram fornecidos ao trabalhador externo os equipamentos necessários de monitorização e proteção individual;
f) Assegurar que o trabalhador externo beneficia não só de uma monitorização individual da exposição adequada à natureza das funções a desempenhar, como também da monitorização dosimétrica operacional eventualmente necessária;
g) Assegurar a conformidade com os princípios de proteção elencados no capítulo ii e com o sistema de proteção definido no presente decreto-lei;
h) Para a entrada em zonas controladas, assegurar, ou tomar disposições adequadas para que seja assegurado, após cada atividade, o registo dos dados radiológicos de monitorização individual da exposição de cada trabalhador externo da categoria A, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 75.º
4 - As entidades empregadoras dos trabalhadores externos asseguram, quer diretamente quer através de acordos contratuais com o titular, que a proteção dos seus trabalhadores contra as radiações está em conformidade com o presente decreto-lei, em especial:
a) A conformidade com o sistema de proteção definido na secção ii do presente capítulo;
b) A disponibilização das informações e a formação no domínio da proteção contra radiações referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 64.º;
c) A realização de uma avaliação adequada da exposição de todos os trabalhadores e, para os trabalhadores da categoria A, de uma vigilância de saúde, nas condições constantes das subsecções iv, v e vi da secção v do presente capítulo;
d) A manutenção de registos atualizados no registo central de doses, dos dados radiológicos relativos à monitorização individual da exposição de cada um dos seus trabalhadores expostos, nos termos do artigo 74.º
5 - Os trabalhadores externos participam ativamente na proteção operacional contra radiações, sem prejuízo das responsabilidades do titular ou da entidade empregadora.


SECÇÃO VI
Exposições sujeitas a licença especial
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 91.º
Exposições sujeitas a licença especial
1 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, apreciadas caso a caso, e se tal for necessário à realização de uma determinada atividade, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose estabelecidos no artigo 67.º, desde que essas exposições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos de exposição a estabelecer para esse caso específico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Só podem ser submetidos a esse tipo de exposição os trabalhadores da categoria A ou as tripulações de naves espaciais;
b) Os aprendizes, os estudantes, as trabalhadoras grávidas e, em caso de risco de incorporação ou de contaminação do corpo, as trabalhadoras lactantes ficam excluídos de tais exposições;
c) O titular deve justificar previamente essas exposições e debatê-las em pormenor com os trabalhadores, os seus representantes, o serviço de saúde do trabalho e o especialista em proteção radiológica;
d) Devem ser prestadas previamente aos trabalhadores em causa informações sobre os riscos em que incorrem e sobre as precauções a tomar durante as operações;
e) Os trabalhadores devem ter dado o seu consentimento informado e esclarecido;
f) Todas as doses relacionadas com as exposições são registadas separadamente na ficha médica referida no artigo 88.º e no registo individual referido no artigo 75.º
3 - Se os limites de dose forem excedidos na sequência de exposições sujeitas à licença especial, tal facto não constitui razão para excluir o trabalhador da sua atividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem o seu consentimento.
4 - A exposição das tripulações de naves espaciais a doses superiores aos limites estipulados é considerada como uma exposição sujeita a licença especial.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável a situações de emergência.


SUBSECÇÃO II
Exposição devida à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou veículos espaciais
  Artigo 92.º
Níveis de referência
O nível de referência a ser aplicado em exposição à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos espaciais é de 10 mSv/ano.

  Artigo 93.º
Obrigações das entidades empregadoras
1 - As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativamente aos elementos das tripulações.
2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.
3 - As entidades empregadoras devem avaliar e manter os registos de doses das tripulações.
4 - As entidades empregadoras devem disponibilizar os registos de doses às tripulações.
5 - As entidades empregadoras devem também informar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de uma notificação antecipada de gravidez.
6 - Os tripulantes em situação de gestação devem notificar de imediato a entidade empregadora deste facto.
7 - Após a declaração de gravidez, a entidade empregadora deve garantir que as condições profissionais do tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de gestação.


SECÇÃO VII
Exposição do público
  Artigo 94.º
Estimativa das doses recebidas pelos membros do público
1 - As doses recebidas pelos membros do público decorrentes de práticas autorizadas são estimadas sempre que o seu impacto potencial não possa ser ignorado, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis às situações de exposição de emergência ou às situações de exposição existente.
2 - A autoridade competente determina os casos em que a avaliação das doses recebidas pelos membros do público é feita através da monitorização do impacto na pessoa representativa ou apenas por rastreio.
3 - Quando a avaliação seja feita pela monitorização do impacto na pessoa representativa, a autoridade competente:
a) Decide o nível de detalhe dos estudos a conduzir e as informações a ter em conta para identificar a pessoa representativa, tendo em conta as vias efetivas de incorporação das substâncias radioativas;
b) Fixa uma frequência adequada de monitorização dos parâmetros relevantes, determinados em função da alínea anterior;
c) Assegura que a monitorização do impacto na pessoa representativa tem em conta a estimativa:
i) Das doses decorrentes da radiação externa, com indicação do tipo de radiação em causa, se for apropriado;
ii) Da incorporação de radionuclídeos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação das concentrações de atividade desses radionuclídeos nos alimentos e na água potável ou noutros compartimentos ambientais pertinentes;
iii) Das doses potenciais.
d) Exige que sejam conservados e disponibilizados a todas as partes interessadas, mediante pedido, registos da medição da exposição externa e da contaminação, das estimativas das incorporações de radionuclídeos, bem como dos resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa.

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