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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 81.º
Controlo radiológico do local de trabalho
1 - O controlo radiológico do local de trabalho inclui, quando aplicável:
a) A medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;
b) A medição da concentração da atividade no ar e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.
2 - Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para estimar as doses individuais.

  Artigo 82.º
Avaliação das doses em caso de exposição acidental
Em caso de exposição acidental, o titular deve avaliar as doses em causa e a sua distribuição no corpo da pessoa exposta e comunicar imediatamente os resultados da monitorização individual e da avaliação das doses ao indivíduo e à autoridade competente.

  Artigo 83.º
Notificação e registo de eventos significativos
1 - O titular deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos significativos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.
2 - O titular deve notificar de imediato a autoridade competente da ocorrência de qualquer evento significativo que resulte, ou seja suscetível de resultar, na exposição de um indivíduo para além dos limites operacionais ou das condições de funcionamento, especificados nas condições de licenciamento ou registo referentes a:
a) Exposição ocupacional;
b) Exposição dos membros do público; ou
c) Definidas pela autoridade competente relativamente à exposição médica.
3 - A notificação prevista no número anterior inclui os resultados da investigação e as medidas corretivas destinadas a evitar tais eventos.
4 - Em caso de exposição acidental, o titular deve comunicar de imediato à autoridade competente os resultados da monitorização individual e a estimativa de dose individual das pessoas afetadas.

  Artigo 84.º
Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
1 - Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto na secção v do presente capítulo, conforme adequado.
2 - As empresas de aviação civil devem realizar uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.
3 - Se a dose efetiva recebida pela tripulação é suscetível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente:
a) Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas;
b) As tripulações e os passageiros frequentes devem ser informados sobre os riscos que a sua atividade profissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose individual;
c) Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da tripulação aérea o disposto no artigo 69.º


SUBSECÇÃO VI
Vigilância de saúde
  Artigo 85.º
Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tem por base o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante é da responsabilidade do serviço de saúde do trabalho sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade.
3 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante tem como objetivo permitir determinar o estado de saúde do trabalhador, no que se refere à sua aptidão para trabalho, devendo, para o efeito, o serviço de saúde do trabalho ter acesso a todas as informações pertinentes relacionadas com o contexto de trabalho, incluindo os resultados do controlo dosimétrico e avaliação do posto de trabalho.
4 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos deve incluir:
a) Um exame de admissão, prévio à classificação em categorias, por forma a determinar a aptidão do trabalhador para o exercício das funções a desempenhar;
b) Exame periódico, a fim de determinar se os trabalhadores continuam aptos para o exercício das suas funções.
5 - Os exames periódicos previstos na alínea b) do número anterior são determinados pelo médico do trabalho, em função do tipo de atividade e do estado de saúde de cada trabalhador, sendo pelo menos anuais para os trabalhadores classificados na categoria A.
6 - O serviço de saúde do trabalho pode proceder ao prolongamento da vigilância médica, após a cessação da atividade profissional, sempre que necessário para preservar a saúde do trabalhador.

  Artigo 86.º
Classificação médica
1 - Para efeitos de aptidão para o trabalho, os trabalhadores expostos podem ser classificados, em termos médicos, como:
a) Apto;
b) Apto condicionalmente;
c) Inapto temporariamente;
d) Inapto definitivamente.
2 - A classificação é passível de recurso, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT.
3 - O recurso é apreciado em junta médica especificamente convocada para o efeito, constituída por um médico designado pela ACT e por dois médicos que não tenham participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base os exames efetuados para efeitos da classificação inicial.
4 - A junta médica de recurso tem lugar no prazo de 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da sua realização.
5 - Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo previsto na parte final do número anterior é suspenso até à sua entrega.
6 - Pela realização da junta médica é devida uma taxa, nos termos de portaria a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da saúde, a pagar pelo requerente.

  Artigo 87.º
Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos
Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador de categoria A se for considerado inapto definitivamente.

  Artigo 88.º
Ficha médica
1 - Para cada trabalhador exposto, a ficha médica prevista no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é mantida atualizada e é conservada até este completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a exposição a radiações ionizantes.
2 - A ficha médica a que se refere o número anterior deve conter informações sobre os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos, a identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito, os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função, os registos de acidentes ou incidentes, a identificação do médico responsável pela vigilância de saúde e ainda os registos de doses exigidos no artigo 75.º
3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 89.º
Vigilância de saúde específica
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, devem ser adotadas as ações consideradas necessárias pelo serviço de saúde do trabalho para efeitos de proteção da saúde, nomeadamente, a realização de exames complementares, medidas de descontaminação ou tratamentos urgentes.
2 - Nos casos em que tiver sido excedido um dos limites de dose previstos no artigo 67.º, deve ser efetuada vigilância de saúde específica, sendo as futuras condições de exposição submetidas à aprovação dos serviços de segurança e saúde no trabalho.


SUBSECÇÃO VII
Trabalhadores externos
  Artigo 90.º
Proteção dos trabalhadores externos
1 - Aos trabalhadores externos é garantida pelo titular uma proteção equivalente àquela de que dispõem os seus trabalhadores expostos.
2 - O titular é o responsável, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora dos trabalhadores externos, pelos aspetos operacionais da proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver.
3 - Em qualquer caso, o titular deve:
a) Para os trabalhadores da categoria A que entram em zonas controladas, verificar se o trabalhador externo foi considerado, do ponto de vista médico, apto para as funções a desempenhar;
b) Verificar se a classificação do trabalhador externo é adequada em relação às doses suscetíveis de serem recebidas;
c) Para a entrada em zonas controladas, assegurar que, para além da formação de base em proteção contra radiações, o trabalhador externo recebeu instruções e formação específicas relacionadas com as particularidades tanto do local de trabalho como das funções a desempenhar, nos termos do artigo 64.º;
d) Para a entrada em zonas vigiadas, assegurar que o trabalhador externo recebeu instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às funções a desempenhar;
e) Assegurar que foram fornecidos ao trabalhador externo os equipamentos necessários de monitorização e proteção individual;
f) Assegurar que o trabalhador externo beneficia não só de uma monitorização individual da exposição adequada à natureza das funções a desempenhar, como também da monitorização dosimétrica operacional eventualmente necessária;
g) Assegurar a conformidade com os princípios de proteção elencados no capítulo ii e com o sistema de proteção definido no presente decreto-lei;
h) Para a entrada em zonas controladas, assegurar, ou tomar disposições adequadas para que seja assegurado, após cada atividade, o registo dos dados radiológicos de monitorização individual da exposição de cada trabalhador externo da categoria A, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 75.º
4 - As entidades empregadoras dos trabalhadores externos asseguram, quer diretamente quer através de acordos contratuais com o titular, que a proteção dos seus trabalhadores contra as radiações está em conformidade com o presente decreto-lei, em especial:
a) A conformidade com o sistema de proteção definido na secção ii do presente capítulo;
b) A disponibilização das informações e a formação no domínio da proteção contra radiações referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 64.º;
c) A realização de uma avaliação adequada da exposição de todos os trabalhadores e, para os trabalhadores da categoria A, de uma vigilância de saúde, nas condições constantes das subsecções iv, v e vi da secção v do presente capítulo;
d) A manutenção de registos atualizados no registo central de doses, dos dados radiológicos relativos à monitorização individual da exposição de cada um dos seus trabalhadores expostos, nos termos do artigo 74.º
5 - Os trabalhadores externos participam ativamente na proteção operacional contra radiações, sem prejuízo das responsabilidades do titular ou da entidade empregadora.


SECÇÃO VI
Exposições sujeitas a licença especial
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 91.º
Exposições sujeitas a licença especial
1 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, apreciadas caso a caso, e se tal for necessário à realização de uma determinada atividade, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose estabelecidos no artigo 67.º, desde que essas exposições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos de exposição a estabelecer para esse caso específico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Só podem ser submetidos a esse tipo de exposição os trabalhadores da categoria A ou as tripulações de naves espaciais;
b) Os aprendizes, os estudantes, as trabalhadoras grávidas e, em caso de risco de incorporação ou de contaminação do corpo, as trabalhadoras lactantes ficam excluídos de tais exposições;
c) O titular deve justificar previamente essas exposições e debatê-las em pormenor com os trabalhadores, os seus representantes, o serviço de saúde do trabalho e o especialista em proteção radiológica;
d) Devem ser prestadas previamente aos trabalhadores em causa informações sobre os riscos em que incorrem e sobre as precauções a tomar durante as operações;
e) Os trabalhadores devem ter dado o seu consentimento informado e esclarecido;
f) Todas as doses relacionadas com as exposições são registadas separadamente na ficha médica referida no artigo 88.º e no registo individual referido no artigo 75.º
3 - Se os limites de dose forem excedidos na sequência de exposições sujeitas à licença especial, tal facto não constitui razão para excluir o trabalhador da sua atividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem o seu consentimento.
4 - A exposição das tripulações de naves espaciais a doses superiores aos limites estipulados é considerada como uma exposição sujeita a licença especial.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável a situações de emergência.

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