DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 83.º
Notificação e registo de eventos significativos |
1 - O titular deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos significativos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.
2 - O titular deve notificar de imediato a autoridade competente da ocorrência de qualquer evento significativo que resulte, ou seja suscetível de resultar, na exposição de um indivíduo para além dos limites operacionais ou das condições de funcionamento, especificados nas condições de licenciamento ou registo referentes a:
a) Exposição ocupacional;
b) Exposição dos membros do público; ou
c) Definidas pela autoridade competente relativamente à exposição médica.
3 - A notificação prevista no número anterior inclui os resultados da investigação e as medidas corretivas destinadas a evitar tais eventos.
4 - Em caso de exposição acidental, o titular deve comunicar de imediato à autoridade competente os resultados da monitorização individual e a estimativa de dose individual das pessoas afetadas. |
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