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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 77.º
Acesso aos resultados da monitorização individual
As informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização do exame médico prévio à admissão ou à classificação como trabalhador da categoria A e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora, e a autoridade competente, os serviços de segurança e saúde no trabalho, os especialistas em proteção radiológica e os serviços de dosimetria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12


SUBSECÇÃO V
Classificação dos locais de trabalho
  Artigo 78.º
Monitorização e classificação dos locais de trabalho
1 - Para efeitos de proteção contra radiações, o titular deve tomar medidas em todos os locais de trabalho adequadas à natureza das instalações e das fontes de radiação, bem como à dimensão e natureza dos riscos associados à exposição ocupacional com base numa avaliação das doses anuais esperadas, bem como da probabilidade e da magnitude das exposições potenciais.
2 - As medidas a tomar nos locais de trabalho incluem a definição de zonas vigiadas e controladas de acordo com a seguinte classificação:
a) Zona controlada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 6 mSv por ano, ou três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 67.º;
b) Zona vigiada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 1 mSv por ano ou a uma dose equivalente de 15 mSv por ano, para o cristalino do olho, ou de 50 mSv por ano, para a pele e as extremidades dos membros.
3 - A autoridade competente estabelece orientações para a classificação das zonas vigiadas e controladas, atendendo a cada situação específica.
4 - O titular deve manter sob monitorização as condições de trabalho nas zonas vigiadas e controladas, sendo responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança previstos nos artigos seguintes, devendo consultar o especialista em proteção radiológica, ou os serviços de saúde do trabalho, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:
a) Um exame crítico prévio dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;
b) A receção, antes da entrada em serviço, de fontes novas ou modificadas, do ponto de vista da proteção contra radiações;
c) Uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de proteção;
d) Uma calibragem periódica dos instrumentos de medição e a verificação periódica do seu estado de funcionamento e correta utilização.
5 - O titular deve promover, anualmente, uma revisão da classificação das áreas.
6 - Para efeitos de visita ou de realização de tarefas não associadas à prática por pessoas que não sejam trabalhadores expostos, o titular pode permitir o acesso pontual a zonas classificadas, garantindo a essas pessoas uma proteção equivalente à dos membros do público, e devendo manter os respetivos registos de permanência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 79.º
Zonas controladas
1 - As zonas controladas são delimitadas e sujeitas a controlo de acesso nos termos de regulamento interno.
2 - O acesso às zonas controladas é reservado aos indivíduos que tenham recebido permissão e instruções adequadas.
3 - Sempre que houver um risco significativo de dispersão da contaminação radioativa na zona controlada e, sempre que apropriado, nas zonas adjacentes, devem ser tomadas medidas específicas, nomeadamente a monitorização radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas e de mercadorias.
4 - Sempre que necessário, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa.
5 - Sempre que a prática envolver a manipulação de fontes radioativas não-seladas, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada medição da concentração da atividade atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioativas contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.
6 - Os resultados de todas as monitorizações devem ser registados e utilizados para estimativa da dose efetiva recebida pelos trabalhadores, devendo ser comunicados segundo o disposto no artigo 75.º
7 - Os trabalhadores devem receber uma formação específica relacionada com as características do local de trabalho e das atividades.
8 - Aos trabalhadores que exerçam funções em zonas controladas deve ser fornecido o necessário equipamento de monitorização e proteção individual.
9 - Às zonas controladas são ainda aplicáveis os requisitos de segurança previstos para as zonas vigiadas, com as necessárias adaptações.

  Artigo 80.º
Zonas vigiadas
1 - Nas zonas vigiadas deve ser afixada uma sinalização indicativa do tipo de zona, da natureza das fontes e dos riscos que lhes são inerentes, nos termos da legislação aplicável.
2 - Tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos na zona vigiada, o controlo radiológico do local de trabalho deve ser organizado nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
3 - Devem ser elaboradas instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às operações envolvidas.

  Artigo 81.º
Controlo radiológico do local de trabalho
1 - O controlo radiológico do local de trabalho inclui, quando aplicável:
a) A medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;
b) A medição da concentração da atividade no ar e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.
2 - Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para estimar as doses individuais.

  Artigo 82.º
Avaliação das doses em caso de exposição acidental
Em caso de exposição acidental, o titular deve avaliar as doses em causa e a sua distribuição no corpo da pessoa exposta e comunicar imediatamente os resultados da monitorização individual e da avaliação das doses ao indivíduo e à autoridade competente.

  Artigo 83.º
Notificação e registo de eventos significativos
1 - O titular deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos significativos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.
2 - O titular deve notificar de imediato a autoridade competente da ocorrência de qualquer evento significativo que resulte, ou seja suscetível de resultar, na exposição de um indivíduo para além dos limites operacionais ou das condições de funcionamento, especificados nas condições de licenciamento ou registo referentes a:
a) Exposição ocupacional;
b) Exposição dos membros do público; ou
c) Definidas pela autoridade competente relativamente à exposição médica.
3 - A notificação prevista no número anterior inclui os resultados da investigação e as medidas corretivas destinadas a evitar tais eventos.
4 - Em caso de exposição acidental, o titular deve comunicar de imediato à autoridade competente os resultados da monitorização individual e a estimativa de dose individual das pessoas afetadas.

  Artigo 84.º
Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
1 - Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto na secção v do presente capítulo, conforme adequado.
2 - As empresas de aviação civil devem realizar uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.
3 - Se a dose efetiva recebida pela tripulação é suscetível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente:
a) Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas;
b) As tripulações e os passageiros frequentes devem ser informados sobre os riscos que a sua atividade profissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose individual;
c) Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da tripulação aérea o disposto no artigo 69.º


SUBSECÇÃO VI
Vigilância de saúde
  Artigo 85.º
Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tem por base o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante é da responsabilidade do serviço de saúde do trabalho sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade.
3 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante tem como objetivo permitir determinar o estado de saúde do trabalhador, no que se refere à sua aptidão para trabalho, devendo, para o efeito, o serviço de saúde do trabalho ter acesso a todas as informações pertinentes relacionadas com o contexto de trabalho, incluindo os resultados do controlo dosimétrico e avaliação do posto de trabalho.
4 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos deve incluir:
a) Um exame de admissão, prévio à classificação em categorias, por forma a determinar a aptidão do trabalhador para o exercício das funções a desempenhar;
b) Exame periódico, a fim de determinar se os trabalhadores continuam aptos para o exercício das suas funções.
5 - Os exames periódicos previstos na alínea b) do número anterior são determinados pelo médico do trabalho, em função do tipo de atividade e do estado de saúde de cada trabalhador, sendo pelo menos anuais para os trabalhadores classificados na categoria A.
6 - O serviço de saúde do trabalho pode proceder ao prolongamento da vigilância médica, após a cessação da atividade profissional, sempre que necessário para preservar a saúde do trabalhador.

  Artigo 86.º
Classificação médica
1 - Para efeitos de aptidão para o trabalho, os trabalhadores expostos podem ser classificados, em termos médicos, como:
a) Apto;
b) Apto condicionalmente;
c) Inapto temporariamente;
d) Inapto definitivamente.
2 - A classificação é passível de recurso, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT.
3 - O recurso é apreciado em junta médica especificamente convocada para o efeito, constituída por um médico designado pela ACT e por dois médicos que não tenham participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base os exames efetuados para efeitos da classificação inicial.
4 - A junta médica de recurso tem lugar no prazo de 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da sua realização.
5 - Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo previsto na parte final do número anterior é suspenso até à sua entrega.
6 - Pela realização da junta médica é devida uma taxa, nos termos de portaria a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da saúde, a pagar pelo requerente.

  Artigo 87.º
Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos
Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador de categoria A se for considerado inapto definitivamente.

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