Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 66.º
Limite de idade para os trabalhadores expostos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.

  Artigo 67.º
Limites de dose para os trabalhadores expostos
1 - Os limites de dose para os trabalhadores expostos são aplicáveis à soma das exposições ocupacionais anuais resultantes de todas as práticas autorizadas, à exposição ao radão em locais de trabalho que obrigam a comunicação prévia, nos termos do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 147.º, e a outras situações de exposição ocupacional resultantes de situações de exposição existentes, com exceção da exposição profissional de emergência à qual se aplica o artigo 128.º
2 - O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é de 20 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.
4 - Sem prejuízo dos limites previstos nos números anteriores, são ainda fixados os seguintes limites de dose equivalente:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;
b) O limite de dose equivalente para a pele é de 500 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
c) O limite de dose equivalente para as extremidades é de 500 mSv por ano.

  Artigo 68.º
Limites de dose para os aprendizes e estudantes
1 - Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo anterior.
2 - O limite de dose efetiva para os estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação é de 6 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
c) O limite de dose equivalente para as extremidades é de 150 mSv por ano.
4 - Os limites de dose para os aprendizes e estudantes que não estejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores são iguais aos limites de dose fixados no artigo 65.º para os membros do público.

  Artigo 69.º
Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
1 - A proteção concedida ao nascituro deve ser equivalente à dispensada a qualquer membro do público, de forma a assegurar que a dose equivalente recebida por este permanece tão baixa quanto razoavelmente possível, sem exceder 1 mSv durante o resto da gravidez.
2 - A mulher profissionalmente exposta deve declarar de imediato ao titular da instalação ou, no caso de uma trabalhadora externa, à entidade empregadora, que se encontra grávida, com vista a garantir a proteção do feto, nos termos do previsto na legislação laboral.
3 - Logo que uma trabalhadora informe o titular ou, no caso de uma trabalhadora externa, a entidade empregadora, de que está a amamentar, a mulher lactante não pode desempenhar funções que envolvam um risco significativo de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal, cumprindo o disposto na legislação laboral.

  Artigo 70.º
Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente
1 - São utilizados os valores e relações para estimar as doses equivalentes e efetivas pertinentes no que respeita à radiação externa, que constam de portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
2 - No que respeita a exposição interna a um radionuclídeo ou a uma mistura de radionuclídeos, podem utilizar-se para estimar as doses efetivas os valores e relações que são indicados na portaria referida no número anterior.


SUBSECÇÃO III
Instrumentos de optimização
  Artigo 71.º
Restrições de dose para exposição ocupacional
1 - Para a exposição ocupacional são aplicadas restrições de dose.
2 - No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 /prct. dos limites de dose.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.

  Artigo 72.º
Restrições de dose para exposição do público
1 - Para a exposição do público, a restrição de dose é definida para a dose individual que os membros do público recebem no âmbito da exposição planeada a uma fonte de radiação específica pelo titular, assegurando a autoridade competente, no procedimento de controlo prévio, que a restrição é compatível com os limites de dose no que respeita à soma das doses administradas ao mesmo indivíduo a partir de todas as práticas autorizadas.
2 - No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 /prct. dos limites de dose.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.


SUBSECÇÃO IV
Classificação dos trabalhadores expostos
  Artigo 73.º
Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
1 - Para efeitos de monitorização e controlo, os trabalhadores expostos são classificados pelo titular ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora, em duas categorias diferentes:
a) Categoria A: os trabalhadores expostos suscetíveis de receberem uma dose efetiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou superior a 150 mSv por ano para a pele e as extremidades dos membros;
b) Categoria B: os trabalhadores expostos não classificados como trabalhadores expostos da categoria A.
2 - A classificação prevista no número anterior tem em conta as exposições potenciais.
3 - A classificação prevista no presente artigo é aplicável aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, sendo os estudantes com idade entre 16 e 18 anos classificados na categoria B.
4 - A classificação prevista no presente artigo é realizada antes de os trabalhadores assumirem funções que impliquem exposição a radiações, sendo revista periodicamente com base nas condições de trabalho e na respetiva vigilância de saúde.

  Artigo 74.º
Monitorização individual
1 - Os trabalhadores expostos são sistematicamente monitorizados com base em medições individuais efetuadas por um serviço de dosimetria reconhecido pela autoridade competente, sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade:
a) Para trabalhadores de categoria A, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade mensal;
b) Para trabalhadores de categoria B, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade, no máximo, trimestral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em função do tipo de risco associado, o serviço de dosimetria pode proceder à determinação das doses internas e ou externas, conforme adequado, tendo em particular consideração a exposição do cristalino ou das extremidades dos membros.
3 - No caso de ser impossível ou inoportuno proceder a medições individuais, podem ser utilizadas estimativas calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores expostos, nos resultados do controlo do local de trabalho, ou em métodos de cálculo aprovados pela autoridade competente.
4 - Os serviços de dosimetria são reconhecidos pela autoridade competente, nos termos do capítulo vii.
5 - Os resultados das medições individuais realizadas pelos serviços de dosimetria devem ser comunicados ao titular e conservados durante cinco anos.

  Artigo 75.º
Registo e comunicação dos resultados
1 - Os resultados da monitorização individual de cada trabalhador exposto são mantidos pelo titular nos termos descritos no presente artigo ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora e comunicados ao registo central de doses com a periodicidade e nos termos definidos pela autoridade competente, preferencialmente através de mecanismos de interoperabilidade de dados.
2 - A comunicação prevista no número anterior é realizada:
a) Pelo serviço de dosimetria, no caso da monitorização prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Pelo titular, no caso da monitorização prevista no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser conservadas as seguintes informações relativas aos trabalhadores expostos:
a) Um registo das exposições medidas ou estimadas, conforme o caso, das doses individuais, nos termos dos artigos 74.º, 82.º, 90.º, 91.º, 128.º, 147.º e 149.º;
b) No caso das exposições referidas nos artigos 82.º, 91.º e 129.º, os relatórios respeitantes às circunstâncias e às medidas tomadas;
c) Os resultados da monitorização do local de trabalho utilizados para a avaliação das doses individuais, se necessário.
4 - Os registos da monitorização individual de cada trabalhador, incluindo os resultados das medições que possam ter sido utilizados para estimar os resultados, ou das avaliações das doses efetuadas na sequência do controlo do local de trabalho, são disponibilizados pelo titular ou, no caso dos trabalhadores externos, pela entidade empregadora:
a) Aos respetivos trabalhadores;
b) Ao serviço de saúde do trabalho, de forma a permitir determinar as implicações dos resultados na saúde do trabalhador.
5 - A informação referida no n.º 1 deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.
6 - As exposições referidas nos artigos 82.º, 81.º, 129.º, 147.º e 149.º são registadas separadamente no registo de doses referido no n.º 1.
7 - No caso de trabalhadores externos, são ainda registados no registo central de doses:
a) Antes do início de qualquer atividade, pela entidade empregadora do trabalhador externo, os elementos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo seguinte, quanto à entidade empregadora e quanto ao trabalhador;
b) Após o final de cada atividade, pelo titular:
i) Período abrangido pela atividade;
ii) Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo, para o período abrangido pela atividade;
iii) Estimativa das doses equivalentes nas diferentes partes do corpo, em caso de exposição não uniforme;
iv) Estimativa da incorporação ou da dose comprometida, em caso de incorporação de radionuclídeos.

  Artigo 76.º
Registo central de doses
1 - A autoridade competente cria, acede e gere a base de dados que constitui o registo central de doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, que tem as seguintes finalidades:
a) Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
b) Permitir realizar avaliações estatísticas.
2 - O registo central de doses inclui os elementos a definir em portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
3 - A informação referida no número anterior deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.
4 - O registo central de doses permite a emissão de caderneta radiológica.
5 - Os termos da caderneta radiológica a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua intransmissibilidade, são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área governativa da autoridade competente, da saúde e do trabalho, sob proposta da autoridade competente.
6 - Os documentos de monitorização radiológica individual referem os dados constantes do n.º 2 do presente artigo, bem como do n.º 4 do artigo anterior e incluem o nome e a morada do organismo emissor e a data da respetiva emissão.
7 - A autoridade competente toma as medidas de segurança necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação do registo central de doses.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa