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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 55.º
Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs
1 - A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas.
2 - As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:
a) Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;
b) Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;
c) Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa.

  Artigo 56.º
Deteção de fontes órfãs
1 - A autoridade competente deve organizar campanhas anuais para sensibilizar a opinião pública para a existência de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, bem como dar orientações às pessoas que suspeitam ou tenham conhecimento da presença de uma fonte órfã, sobre como informar a autoridade competente e sobre quais as medidas a tomar.
2 - Deve igualmente a autoridade competente articular junto das entidades responsáveis pelo licenciamento das instalações constantes nas alíneas seguintes para que sejam implementados sistemas destinados a detetar fontes radioativas seladas em locais onde seja provável encontrar fontes órfãs, nomeadamente:
a) Instalações do setor da produção e transformação de metais, conforme definidas nos n.os 2.2, 2.4 e 2.5 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
b) Instalações de eliminação ou valorização de resíduos, conforme definidas nos n.os 5.1 a 5.4 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
c) Importantes pontos de trânsito nodal, entre os quais aeroportos, portos e interfaces de mercadorias.
3 - No caso de ser detetada uma fonte órfã deve a autoridade competente ser imediatamente notificada e prestar aconselhamento e assistência técnica especializados, dando especial atenção a quem não tenha obrigação de conhecer os requisitos de proteção contra radiações ionizantes e garantindo a proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, bem como a segurança da fonte.

  Artigo 57.º
Contaminação dos metais
1 - As entidades responsáveis pelas instalações de reciclagem de sucata metálica informam a autoridade competente de imediato sempre que suspeitarem ou tiverem conhecimento de qualquer fusão de uma fonte órfã ou materiais radioativos, ou de outra operação metalúrgica numa fonte órfã.
2 - A autoridade competente deve articular com as entidades responsáveis a adoção de medidas para implementar sistemas de deteção de contaminação radioativa em produtos metálicos importados de países terceiros, designadamente em importantes pontos de trânsito nodal ou instalações relevantes no âmbito da importação de metais.
3 - Os materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional não podem ser utilizados, colocados no mercado ou eliminados sem parecer vinculativo da autoridade competente.

  Artigo 58.º
Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs
1 - A autoridade competente deve estabelecer um plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, que inclui medidas para controlar e recuperar fontes órfãs e planeamento e resposta a potenciais emergências originadas pelas mesmas, incluindo eventuais situações de contaminação ambiental.
2 - No âmbito do plano referido no número anterior, a autoridade competente deve realizar campanhas de recuperação de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, que podem incluir pesquisas em arquivos históricos de autoridades e de empresas, bem como de institutos de investigação, ensaios de materiais ou hospitais.
3 - O plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs deve prever ainda a possibilidade de adoção de medidas de remediação ambiental.

  Artigo 59.º
Fundo para fontes órfãs
1 - Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental.
2 - Para efeitos do número anterior, 10 /prct. das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental.


SECÇÃO IV
Práticas industriais que envolvem material radioativo natural
  Artigo 60.º
Setores industriais que envolvem material radioativo natural
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:
a) Extração de terras raras a partir de monazita;
b) Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório;
c) Processamento de minério de nióbio/tântalo;
d) Produção de petróleo e gás;
e) Produção de energia geotérmica;
f) Produção de pigmento TiO(índice 2);
g) Produção térmica de fósforo;
h) Indústria do zircão e do zircónio;
i) Produção de adubos fosfatados;
j) Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;
k) Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras;
l) Produção de ácido fosfórico;
m) Produção primária de ferro;
n) Fundição de estanho/chumbo/cobre;
o) Instalações de filtragem de águas subterrâneas;
p) Extração de minérios que não urânio.

  Artigo 61.º
Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, quem desenvolver atividades nos setores industriais referidos no artigo anterior deve apresentar à autoridade competente uma avaliação de segurança radiológica que incida sobre a exposição dos trabalhadores e do público, sendo obrigatório considerar as vias de exposição interna e externa, bem como os resíduos que daí resultem.
2 - Cabe à autoridade competente analisar a avaliação apresentada nos termos do número anterior e determinar se a atividade desenvolvida constitui uma prática sujeita aos regimes de comunicação prévia, de licença ou de registo.


SECÇÃO V
Exposição ocupacional
SUBSECÇÃO I
Proteção do trabalhador exposto
  Artigo 62.º
Responsabilidades
1 - O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.
2 - No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º
3 - O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:
a) Trabalhadores de emergência;
b) Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;
c) Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º
4 - Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.

  Artigo 63.º
Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
1 - A proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se:
a) Na avaliação prévia de segurança para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;
b) Na otimização da proteção contra radiações em todas as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas;
c) Na classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;
d) Em medidas de controlo e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual;
e) Na vigilância de saúde;
f) Na educação e formação.
2 - As condições de exposição e a proteção operacional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de categoria B, nos termos do artigo 73.º
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores externos.

  Artigo 64.º
Formação e informação a trabalhadores expostos
1 - O titular deve informar os trabalhadores expostos sobre:
a) Os riscos das radiações associados ao seu trabalho;
b) As precauções e procedimentos gerais de proteção contra radiações a adotar;
c) As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham sido atribuídas;
d) As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência;
e) A importância do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos e administrativos;
f) A importância da declaração célere de uma eventual gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nascituro;
g) A importância de ser anunciada a intenção de amamentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lactente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal.
2 - No caso de trabalhadores externos, a informação prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora.
3 - Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalhadores expostos programas de formação e informação em matéria de proteção contra radiações.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores abrange os requisitos específicos de gestão segura e do controlo das fontes, atendendo especialmente aos requisitos necessários em matéria de segurança e informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes.


SUBSECÇÃO II
Limites de dose
  Artigo 65.º
Limites de dose para os membros do público
1 - Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.
2 - O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
b) O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.

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