DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 55.º
Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs |
1 - A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas.
2 - As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:
a) Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;
b) Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;
c) Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa. |
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