DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 38.º
Decisão de licenciamento |
1 - A decisão final das práticas sujeitas a licença é proferida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da comunicação dos resultados da avaliação de segurança radiológica, caso aplicável; ou
b) Da entrega pelo requerente de todos os documentos solicitados; ou
c) Do fim do prazo fixado para implementação de medidas corretivas.
2 - A licença deve incluir, obrigatoriamente:
a) Identificação do titular;
b) A indicação das responsabilidades legais do titular;
c) Localização da instalação ou equipamento associado à prática;
d) Identificação dos responsáveis técnicos pela prática, incluindo a descrição sumária da sua habilitação;
e) Limites operacionais e as condições de operação;
f) Condições específicas que contemplem, nomeadamente, a implementação do princípio da otimização ou a fixação de periodicidade para ações de verificação;
g) Limites de descargas autorizadas, quando aplicável, bem como os respetivos critérios de monitorização ou avaliação que reflitam as boas práticas;
h) Data de emissão e respetivo prazo de validade, que não deve exceder os cinco anos;
i) Outros elementos considerados relevantes pela autoridade competente para a prática em concreto. |
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