DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Procedimento de controlo prévio
| Artigo 30.º
Aprovação prévia da localização |
1 - As práticas cujo licenciamento seja obrigatório e às quais esteja associada uma instalação com potencial impacto no ambiente e no público do ponto de vista da proteção radiológica estão sujeitas a aprovação prévia da localização pela autoridade competente, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
2 - A autoridade competente fixa condições para a localização das instalações mencionadas no número anterior, com base em critérios demográficos, meteorológicos, climáticos, geológicos, hidrológicos ou ecológicos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, às
a) Instalações onde sejam realizadas práticas que possam originar efluentes radioativos gasosos ou líquidos;
b) Instalações que tenham potencial impacto na população ou no ambiente.
4 - A construção de instalações abrangidas pelos números anteriores não pode iniciar-se sem aprovação prévia de local por parte da autoridade competente. |
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