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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 24.º
Deveres dos titulares
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte:
a) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;
b) Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
c) Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
d) Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;
e) Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à autoridade competente;
f) Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;
g) Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela autoridade competente;
h) Gestão segura e controlo dos resíduos radioativos produzidos e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor;
i) Aprovação, para entrada em serviço, de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público e da contaminação radioativa do ambiente;
j) Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;
k) Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis, respetivamente, pela área da saúde e pelas áreas do ambiente e da agricultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 25.º
Informações sobre o equipamento
1 - Qualquer aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou de um gerador de radiações deve ser acompanhada das informações sobre os potenciais riscos radiológicos, a sua correta utilização, ensaios e manutenção, bem como uma demonstração de que a conceção permite limitar as exposições a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível.
2 - No caso de equipamento radiológico médico devem ainda ser disponibilizadas as informações sobre a avaliação dos riscos para os pacientes e os elementos disponíveis da avaliação clínica.
3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser detalhadas, estar redigidas em língua portuguesa e ser disponibilizadas antes da entrega do equipamento, devendo o fabricante ou importador prestar todos os esclarecimentos subsequentes que se revelem necessários.
4 - O fabricante ou importador devem, ainda, disponibilizar formação de caráter técnico aos utilizadores do equipamento, por forma a garantir o seu adequado conhecimento sobre o seu modo de utilização.

  Artigo 26.º
Programa de Proteção Radiológica
1 - O titular deve implementar e garantir o cumprimento de um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.
2 - O Programa de Proteção Radiológica deve ser disponibilizado pelo titular aos trabalhadores.
3 - O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos:
a) Identificação expressa do titular, do delegado de proteção radiológica e demais intervenientes relevantes para a proteção radiológica;
b) Descrição orgânica da hierarquia de responsabilidades;
c) Definição das funções dos trabalhadores relevantes para a proteção radiológica;
d) Descrição dos resultados da avaliação prévia de segurança da prática, considerando também as exposições potenciais;
e) Identificação das fontes de radiação existentes na instalação e procedimentos de utilização;
f) Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º;
g) Identificação das áreas controladas e vigiadas de acordo com os artigos 79.º e 80.º;
h) Procedimentos de monitorização dos locais de trabalho e dos trabalhadores;
i) Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional;
j) Plano de formação e treino dos trabalhadores, no âmbito da proteção e segurança radiológica;
k) Plano de revisão periódica da segurança da instalação;
l) Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com impacto na proteção radiológica;
m) Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de emergência;
n) Procedimentos para a gestão segura dos resíduos radioativos produzidos na instalação;
o) Procedimentos de controlo e garantia de qualidade utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de manutenção dos equipamentos associados à prática;
p) Disposições para a revisão e avaliação periódica do Programa de Proteção Radiológica;
q) Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança;
r) Interação do Plano de Proteção Radiológica com os Planos de Emergência Interna e Externa da instalação.
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   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 27.º
Plano de Emergência Interno
1 - Os titulares devem implementar um plano de emergência interno adequado à prática e às características da instalação, garantindo o seu cumprimento, nos termos do artigo 123.º
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o transporte de fontes de radiação, ao qual se aplicam as regras de segurança previstas para o respetivo modo de transporte.

  Artigo 28.º
Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioactivos
1 - A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma prática autorizada estão sujeitas a licença, exceto nos casos previstos no número seguinte.
2 - Os materiais destinados a eliminação, reciclagem ou reutilização podem ser liberados, desde que as concentrações de atividade:
a) No caso dos materiais sólidos, não excedam os níveis de liberação previstas no anexo II ao presente decreto-lei; ou
b) Cumpram os critérios de liberação referidos no anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Os níveis de liberação aplicáveis à liberação de materiais que contenham radionuclídeos naturais que resultem de práticas autorizadas em que os radionuclídeos naturais são processados em razão das suas propriedades radioativas, cindíveis ou férteis, respeitam os critérios de dose aplicáveis para a liberação dos materiais que contêm radionuclídeos artificiais.
4 - É proibida a diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) À mistura de materiais que ocorre numa situação de funcionamento normal quando a radioatividade não está a ser tida em conta;
b) À mistura de materiais radioativos e não radioativos, para efeitos de reutilização ou reciclagem, nas situações de risco reduzido, mediante verificação prévia pela autoridade competente.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
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SUBSECÇÃO II
Procedimento de comunicação prévia
  Artigo 29.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade.
2 - Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:
a) Nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
c) Justificação da prática;
d) Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
e) Identificação do delegado de proteção radiológica;
f) Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável.
3 - Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição.
4 - As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas.
5 - A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente.
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SUBSECÇÃO III
Procedimento de controlo prévio
  Artigo 30.º
Aprovação prévia da localização
1 - As práticas cujo licenciamento seja obrigatório e às quais esteja associada uma instalação com potencial impacto no ambiente e no público do ponto de vista da proteção radiológica estão sujeitas a aprovação prévia da localização pela autoridade competente, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
2 - A autoridade competente fixa condições para a localização das instalações mencionadas no número anterior, com base em critérios demográficos, meteorológicos, climáticos, geológicos, hidrológicos ou ecológicos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, às
a) Instalações onde sejam realizadas práticas que possam originar efluentes radioativos gasosos ou líquidos;
b) Instalações que tenham potencial impacto na população ou no ambiente.
4 - A construção de instalações abrangidas pelos números anteriores não pode iniciar-se sem aprovação prévia de local por parte da autoridade competente.

  Artigo 31.º
Requerimento
1 - Os requerimentos de registo e de licença devem ser dirigidos à autoridade competente e submetidos por via eletrónica.
2 - Os requerimentos devem ser efetuados antes do início da prática ou atividade a desenvolver.

  Artigo 32.º
Registo
Para efeitos de registo devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
c) Justificação da prática;
d) Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
e) Identificação do delegado de proteção radiológica;
f) Características de conceção da instalação e das fontes de radiação.
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   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 33.º
Licença
Para além dos elementos do artigo anterior, devem ser ainda apresentados os seguintes elementos para efeitos de licença:
a) Peças desenhadas, quando aplicável, e descrição das instalações radiológicas, incluindo as infraestruturas de caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
b) Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º, respetiva qualificação profissional, competências, incluindo informação e formação e data da última consulta de saúde ocupacional;
c) Identificação do delegado de proteção radiológica, nos termos do artigo 159.º;
d) Projeto de Regulamento Interno, do qual conste a organização do pessoal e normas de funcionamento, bem como as responsabilidades e modalidades de organização em matéria de proteção e segurança;
e) Avaliação prévia de segurança radiológica elaborada pelo titular onde se:
i) Estimem as exposições dos trabalhadores e do público em condições normais de funcionamento;
ii) Identifique a forma como podem ocorrer exposições potenciais ou exposições médicas acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado, quando aplicável;
iii) Estime, na medida do possível, a probabilidade de ocorrência de exposições potenciais e a respetiva magnitude;
iv) Avalie a qualidade e a extensão das disposições de proteção e segurança, incluindo os aspetos de engenharia e os procedimentos administrativos;
v) Defina os limites operacionais e as condições de operação;
vi) Demonstre que existe uma proteção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioativa suscetível de ultrapassar o perímetro da instalação, ou contra qualquer contaminação radioativa suscetível de atingir o solo onde se encontra implantada a instalação;
vii) Definam planos para a descarga de efluentes radioativos;
viii) Estabeleçam medidas para controlar o acesso de membros do público à instalação;
f) Programa de Proteção Radiológica, adequado às tarefas a desempenhar;
g) Plano de Emergência Interno;
h) Plano de manutenção, ensaios, inspeção e assistência, de modo a garantir que as fontes de radiação e a instalação radiológica cumprem os requisitos de conceção;
i) Enumeração de equipamentos de medição de radiação, incluindo os certificados de verificação dos diferentes controlos metrológicos efetuados;
j) Metodologia adotada para a gestão de fontes radioativas fora de uso;
k) Programa de garantia de qualidade;
l) Plano de recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações;
m) Previsão do tipo de resíduos radioativos que potencialmente produzirá, e disposições para a eliminação de tais resíduos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
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  Artigo 34.º
Tramitação
1 - Se a verificação do requerimento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da submissão do requerimento:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
2 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade competente, nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos ou se o fizer de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é indeferido.
3 - Nos casos de sujeição a licença, o início da prática ou atividade só pode ocorrer após a emissão de licença, notificada pela autoridade competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
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