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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 6.º
Princípio da optimização
1 - A proteção contra radiações das pessoas sujeitas a exposição ocupacional ou a exposição do público deve ser otimizada por forma a manter o valor das doses individuais, a probabilidade de ocorrência das exposições e o número de pessoas expostas, num nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais.
2 - No que respeita a exposições médicas:
a) Para fins de radiodiagnóstico, radiologia de intervenção, planeamento, orientação e verificação, todas as doses devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, desde que permitam obter as informações médicas necessárias, tendo em conta fatores económicos e sociais;
b) Para fins radioterapêuticos, as exposições dos volumes-alvo devem ser individualmente planificadas e a sua realização verificada de forma adequada, tendo em conta que as doses para volumes e tecidos não-alvo devem ser tão baixas quanto razoavelmente possível, desde que se mantenha a finalidade radioterapêutica da exposição;
c) A otimização da proteção das pessoas sujeitas a exposição médica aplica-se ao valor das doses individuais e deve ser compatível com a finalidade médica da exposição;
d) A otimização abrange a seleção do equipamento, a produção regular de informações de diagnóstico ou resultados terapêuticos adequados, os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, a garantia de qualidade, e a avaliação das doses administradas aos pacientes ou a verificação das atividades administradas, tendo em conta fatores económicos e sociais.
3 - A otimização é concretizada pela adoção de instrumentos, tais como a aplicação de restrições de dose, para efeitos de otimização prospetiva da proteção em situação de exposição planeada, e a definição de níveis de referência, em situação de exposição existente e em situação de exposição de emergência.
4 - O princípio da otimização aplica-se à dose efetiva e, sempre que adequado, às doses equivalentes, a título de medida de precaução, para permitir uma margem de incerteza quanto ao prejuízo para a saúde em caso de doses inferiores ao limiar suscetível de desencadear reações tecidulares.

  Artigo 7.º
Princípio da limitação de doses
1 - Em situações de exposição planeadas, a soma das doses recebidas por um indivíduo não pode exceder os limites de dose estabelecidos para a exposição ocupacional ou para a exposição do público.
2 - O princípio da limitação de doses não se aplica às exposições médicas.

  Artigo 8.º
Princípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica
A responsabilidade pela proteção e segurança radiológica incumbe ao titular de uma fonte de radiação.

  Artigo 9.º
Princípio da proibição de abandono
1 - São proibidos o abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos.
2 - É proibida a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais.
3 - É igualmente proibida a descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos.

  Artigo 10.º
Princípio da cooperação
1 - O titular de uma fonte de radiação deve cooperar com a autoridade competente e fornecer, no prazo de 10 dias, toda a informação relevante sempre que esta o solicite.
2 - O titular de uma fonte de radiação deve facultar à autoridade competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções ou fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não.
3 - Qualquer alteração relevante para a proteção radiológica deve ser comunicada pelo titular à autoridade competente, nos termos a fixar por esta.

  Artigo 10.º-A
Princípio da abordagem proporcional
O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

  Artigo 11.º
Notificações e prazos
1 - Sempre que a autoridade competente solicite informações ou a entrega de documentos ao titular de uma fonte de radiação, este dispõe de 10 dias para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado pela autoridade competente para o prazo máximo de 30 dias, em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do titular.


CAPÍTULO III
Quadro regulador
  Artigo 12.º
Autoridades competentes
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são as autoridades competentes, para efeitos do presente decreto-lei, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei:
a) À APA, I. P. compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, exceto nas situações abrangidas pela alínea seguinte;
b) À ERS compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas, nomeadamente nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 63.º, 64.º, 83.º, 96.º a 108.º, 157.º-A e 197.º
3 - À autoridade competente compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
4 - As autoridades competentes exercem as competências previstas no presente decreto-lei com independência, devendo ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários ao seu funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-D/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12

  Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições da autoridade competente:
a) Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica;
b) Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção e segurança radiológica, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade e o acompanhamento do desenvolvimento técnico;
c) Emitir as orientações necessárias para a implementação das disposições do presente decreto-lei, no âmbito da sua competência;
d) Definir classes e tipos de práticas e atividades;
e) Emitir, alterar, suspender ou revogar licenças ou registos para práticas ou atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e definir as respetivas condições para o seu exercício;
f) Proceder à aprovação prévia da localização de instalações, quando aplicável;
g) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;
h) Emitir caderneta radiológica para trabalhadores externos;
i) Determinar que o titular tome as ações corretivas, caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas;
j) Estabelecer, sempre que necessário, o valor máximo de restrição de dose;
k) Estabelecer níveis de referência de acordo com o disposto nos artigos 90.º, 95.º, 123.º, 131.º, 142.º e 148.º, bem como outros definidos em diploma próprio;
l) Disponibilizar informações, nomeadamente no que respeita à justificação de classes ou tipos de práticas, regulação das fontes de radiação e da proteção contra radiações, de modo a que as mesmas estejam disponíveis para os titulares, os trabalhadores, os elementos da população, os pacientes e outras pessoas sujeitas a exposição médica, sem prejuízo do disposto na legislação de proteção de dados pessoais ou em matéria de segurança;
m) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
n) Solicitar o parecer de especialistas com reconhecido mérito profissional e científico para o desempenho das suas atribuições;
o) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação;
p) Estabelecer e manter atualizado o inventário nacional de titulares de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei;
q) Estabelecer e manter atualizado o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
r) Cooperar com as autoridades competentes no sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioativos, fontes, equipamentos, informações e tecnologia;
s) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos, para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;
t) Participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos da legislação em vigor aplicável;
u) Enviar e receber notificações de situações de emergência radiológica ocorridas dentro ou fora do território nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer ao nível internacional;
v) Acompanhar os aspetos de segurança nuclear e radiológica associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis;
w) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo a que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente e atualizar o registo das medidas efetuadas por esta rede;
x) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações em situações de exposição de emergência ou situações de exposição existente e assegurar a coordenação dos aspetos radiológicos da remediação ambiental;
y) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à gestão de emergências radiológicas e nucleares;
z) Manter operacional um centro para emergências radiológicas com capacidade de resposta a qualquer solicitação, incluindo as decorrentes das obrigações internacionais e nacionais, 24 horas por dia, na prossecução do disposto nas alíneas t), u), v) e x);
aa) Cooperar com as entidades públicas competentes nas áreas da saúde, ambiente, segurança interna, transporte de mercadorias perigosas e proteção civil;
ab) Promover, participar e dinamizar, em articulação com as autoridades competentes, a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e agências internacionais, assegurando a representação nacional nos grupos e comités de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de obrigações externas atribuídas à autoridade competente;
ac) Estabelecer mecanismos e procedimentos apropriados para informar o público e outras partes interessadas sobre o processo de regulamentação, aspetos de segurança, saúde e ambiente das práticas reguladas, incluindo incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
ad) Consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para tomada de decisão no âmbito das suas competências, e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação de uma prática ou atividade;
ae) Disponibilizar toda a informação necessária no âmbito dos procedimentos de registo e licença de forma clara, transparente e objetiva na sua página da Internet;
af) Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
ag) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;
ah) Assegurar a estimativa das doses recebidas pelos membros do público;
ai) Assegurar a correta monitorização das descargas radioativas;
aj) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano;
ak) Propor a adoção de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público, bem como sobre a exposição devida a bens de consumo e à radiação gama emitida por materiais de construção;
al) Assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
am) Promover auditorias periódicas ao funcionamento das entidades de suporte técnico das áreas da sua competência;
an) Organizar campanhas de sensibilização para a existência de fontes órfãs, bem como dar orientações sobre os comportamentos a adotar a esse respeito;
ao) Estabelecer planos para a recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs;
ap) Estabelecer orientações para a classificação dos locais de trabalho;
aq) Proceder ao licenciamento especial de exposições;
ar) Emitir orientações no que respeita à exposição dos cuidadores;
as) Colaborar com as demais entidades competentes na elaboração dos currículos apropriados e no reconhecimento de decretos-leis, certificados ou qualificações formais correspondentes;
at) Assegurar que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção, são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas;
au) Identificar as práticas e as instalações associadas que podem dar origem a situações de emergência radiológica para fins de preparação e resposta a emergências;
av) Identificar as práticas cujas características de mobilidade ou portabilidade permitem a sua execução em diferentes localizações;
aw) Partilhar a avaliação da situação de exposição de emergência e coordenar as medidas de proteção e a informação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coordenação de informações a nível bilateral ou internacional;
ax) Partilhar rapidamente informações e cooperar com as autoridades competentes de outros países e organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes radioativas seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação do ponto de vista da proteção radiológica e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável;
ay) Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
az) Decidir, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas;
ba) Coordenar, com as entidades competentes relevantes, a determinação de qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente;
bb) Promover, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existente;
bc) Assegurar que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas;
bd) Assegurar, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais;
be) Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão previsto no artigo 150.º;
bf) Autorizar o transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final.

  Artigo 14.º
Entidades de suporte técnico
1 - A autoridade competente pode contratar entidades de suporte técnico, para a prossecução das atribuições previstas no presente decreto-lei, com vista a prestar apoio técnico e científico em áreas e funções específicas.
2 - As entidades de suporte técnico são selecionadas por períodos de cinco anos, passíveis de renovação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta da autoridade competente, na qual se definem as funções para cada atividade a desenvolver.
3 - As entidades de suporte técnico asseguram a confidencialidade das informações reveladas pela autoridade competente e obtidas no âmbito das suas funções, não as disponibilizando a terceiros sem o consentimento da autoridade competente.
4 - A autoridade competente promove auditorias periódicas ao funcionamento das entidades de suporte técnico das áreas da sua competência, definindo-se os seus termos na portaria identificada no n.º 2, devendo propor as correções necessárias e o prazo da sua implementação e informando os membros do Governo que tutelam as áreas correspondentes caso as correções não sejam implementadas.
5 - O apoio previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo sempre à autoridade competente a decisão final.
6 - O recurso a entidades de suporte técnico, em caso algum, dispensa a autoridade competente das suas responsabilidades, previstas nos termos do presente decreto-lei ou em legislação específica.

  Artigo 15.º
Consulta de peritos e comissões de aconselhamento
1 - A autoridade competente pode consultar peritos ou criar comissões de aconselhamento técnico sempre que o considere relevante e adequado para a prossecução das suas competências reguladoras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a peritos ou comissões de aconselhamento, em caso algum, dispensa a autoridade competente das responsabilidades previstas nos termos do presente decreto-lei, ou em legislação específica.
3 - A autoridade competente assegura que o apoio previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo-lhe sempre a decisão final.

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