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  DL n.º 35/2019, de 11 de Março
  REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
_____________________
  Artigo 39.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.

  Artigo 40.º
Regulamentação em vigor e remissões legais
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual.
2 - Todas as remissões para as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

  Artigo 41.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos com países terceiros.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 15.º a 33.º e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja mais favorável ao arguido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 1 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)

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