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  DL n.º 35/2019, de 11 de Março
  REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
_____________________
  Artigo 33.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e a duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.

  Artigo 34.º
Pagamento voluntário
1 - Salvo quando a prática de contraordenação seja suscetível de ser qualificada como infração grave, no caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

  Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».

  Artigo 36.º
Destino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a autoridade autuante que procede à instrução do procedimento;
b) 10 /prct. para a entidade que aplica a coima;
c) 10 /prct. para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
d) 60 /prct. para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
2 - Com exceção da percentagem prevista na alínea c) do número anterior, o produto das coimas aplicadas pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constitui receita própria.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 37.º
Envio de dados
Para efeitos de integração da informação no sistema de informação do SIFICAP, as entidades administrativas competentes para a decisão de aplicação de coimas e os tribunais, que não acedam nem participem no SIFICAP, transmitem as decisões finais proferidas nos respetivos processos para esse sistema através da Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

  Artigo 38.º
Desmaterialização de procedimentos
Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem preferencialmente ser praticados por via eletrónica, devendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir uma plataforma única de registo de informação, acessível a todas as entidades nele intervenientes.

  Artigo 39.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.

  Artigo 40.º
Regulamentação em vigor e remissões legais
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual.
2 - Todas as remissões para as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

  Artigo 41.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos com países terceiros.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 15.º a 33.º e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja mais favorável ao arguido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 1 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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