DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 74.º Aposentação por incapacidade |
1 - Os funcionários do SEF que, por diminuição das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para o serviço são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito a requerer à ADSE.
2 - Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Administração Interna pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas. |
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