DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Carreira de apoio à investigação e fiscalização
| Artigo 57.º Disposição geral |
1 - Ao pessoal de apoio à investigação e fiscalização incumbe, genericamente, realizar o conjunto de actividades funcionais que se destinam ao apoio das acções de investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e outros com eles conexos, ao suporte e apoio das actividades de fiscalização de estrangeiros e circulação de pessoas nas fronteiras, bem como proceder a estudos e tratamento de informação relacionados com os movimentos migratórios.
2 - Incumbe ainda ao pessoal previsto no número anterior desempenhar outras funções indispensáveis à realização das competências da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
3 - Quando, em actividades operacionais, o pessoal de apoio à carreira de investigação e fiscalização seja designado pela respectiva chefia para coadjuvar o pessoal de investigação e fiscalização, aquele pessoal actua na dependência deste. |
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