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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 53.º
Inspector-adjunto
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto:
a) Substituir os inspectores-adjuntos principais nas suas faltas e impedimentos e os inspectores, sempre que para isso tenha sido designado;
b) Coadjuvar os inspectores e os inspectores-adjuntos principais;
c) Efectuar as diligências de recolha de prova permitidas por lei, no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
d) Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;
e) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
f) Proceder às revistas pessoais de segurança, de harmonia com a lei;
g) Proceder a vigilâncias e capturas, de harmonia com a lei;
h) Realizar escoltas;
i) Efectuar controlos móveis;
j) Instruir e dar execução a processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
l) Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal;
m) Praticar actos processuais em inquéritos;
n) Elaborar informações e relatórios a submeter a despacho relativamente às atribuições que lhe forem cometidas;
o) Executar outras tarefas que sejam determinadas no âmbito da competência da carreira de investigação e fiscalização;
p) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.

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