DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 53.º Inspector-adjunto |
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto:
a) Substituir os inspectores-adjuntos principais nas suas faltas e impedimentos e os inspectores, sempre que para isso tenha sido designado;
b) Coadjuvar os inspectores e os inspectores-adjuntos principais;
c) Efectuar as diligências de recolha de prova permitidas por lei, no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
d) Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;
e) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
f) Proceder às revistas pessoais de segurança, de harmonia com a lei;
g) Proceder a vigilâncias e capturas, de harmonia com a lei;
h) Realizar escoltas;
i) Efectuar controlos móveis;
j) Instruir e dar execução a processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
l) Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal;
m) Praticar actos processuais em inquéritos;
n) Elaborar informações e relatórios a submeter a despacho relativamente às atribuições que lhe forem cometidas;
o) Executar outras tarefas que sejam determinadas no âmbito da competência da carreira de investigação e fiscalização;
p) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho. |
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