DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 52.º Inspector-adjunto principal |
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto principal:
a) Coadjuvar e substituir os inspectores nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar e orientar o pessoal que lhe esteja adstrito;
c) Orientar pessoalmente as diligências e as acções de investigação e de fiscalização que lhe sejam cometidas pelos superiores hierárquicos, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores-adjuntos;
d) Controlar e garantir o cumprimento das acções, diligências e actos de investigação e fiscalização, elaborando o respectivo relatório;
e) Assegurar o controlo da legalidade das revistas pessoais;
f) Verificar a regularidade da instrução dos processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
g) Organizar escoltas;
h) Orientar directamente a realização de controlos móveis;
i) Elaborar relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de fiscalização e controlo de estrangeiros e prevenção e investigação criminal no âmbito das competências do SEF;
j) Executar outras tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
l) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto principal poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho. |
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