DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 50.º Inspector superior |
Incumbe, genericamente, ao inspector superior:
a) Prestar assessoria de elevado grau de tecnicidade nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos de elevado nível de especialização e uma visão global do serviço, designadamente na área de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Assegurar a coordenação de actividades no âmbito da cooperação com forças e serviços de segurança nacionais e estrangeiros ou com organizações internacionais no domínio das atribuições do SEF;
d) Colaborar em acções de formação especializada. |
|
|
|
|
|
|