DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 39.º Especialista-adjunto principal |
1 - A categoria de especialista-adjunto principal compreende dois níveis.
2 - O provimento no nível 2 da categoria de especialista-adjunto principal faz-se de entre especialistas-adjuntos com o nível 1 habilitados com o 11.º ano ou equivalente, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral, sendo cada um destes métodos de selecção eliminatórios de per si.
3 - Durante o período transitório de cinco anos, ao concurso previsto no número anterior podem candidatar-se os especialistas-adjuntos, no nível 1. |
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