DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 38.º Especialista |
1 - A categoria de especialista compreende três níveis, sendo extinta à medida que os respectivos lugares forem vagando.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, o provimento no nível 3 será feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nessa categoria. |
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