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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
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  Artigo 37.º
Especialista superior
1 - A categoria de especialista superior compreende cinco níveis.
2 - O provimento no nível 5 da categoria de especialista superior faz-se de entre candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.
3 - Poderão também ser providos no nível 5 da categoria de especialista superior os especialistas-adjuntos principais com três anos de serviço no nível 1 classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, aprovados em curso de formação específica a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, não podendo o número de lugares a prover nestes termos ser superior a 20% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria.
4 - O acesso ao nível 2 da categoria de especialista superior faz-se exclusivamente de entre especialistas superiores de nível 3 licenciados, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

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