DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 37.º Especialista superior |
1 - A categoria de especialista superior compreende cinco níveis.
2 - O provimento no nível 5 da categoria de especialista superior faz-se de entre candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.
3 - Poderão também ser providos no nível 5 da categoria de especialista superior os especialistas-adjuntos principais com três anos de serviço no nível 1 classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, aprovados em curso de formação específica a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, não podendo o número de lugares a prover nestes termos ser superior a 20% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria.
4 - O acesso ao nível 2 da categoria de especialista superior faz-se exclusivamente de entre especialistas superiores de nível 3 licenciados, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato. |
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