DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 35.º Vigilante e segurança |
1 - A categoria de vigilante e segurança compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de vigilante e segurança é feito de entre indivíduos que possuam os requisitos previstos no artigo 34.º, aprovados em concurso, no qual serão utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Exame de aptidão médica;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Entrevista profissional de selecção.
3 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
4 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de vigilante e segurança é feita, respectivamente, de entre titulares da categoria de vigilante e segurança dos níveis 2 e 3 com três anos de serviço prestados nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, a frequência com aproveitamento de curso de formação adequado. |
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