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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
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  Artigo 23.º
Estagiários
1 - Durante o estágio probatório teórico-prático para ingresso na CIF, os estagiários auferirão a remuneração correspondente ao índice 180 ou ao índice 100, constante do mapa I anexo, consoante se tenham candidatado a inspector ou a inspector-adjunto, podendo, em qualquer dos casos, optar pela remuneração do lugar de origem, quando se trate de candidatos vinculados à função pública.
2 - Durante o estágio, os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o mesmo em regime de comissão de serviço extraordinária nos termos da lei geral e aqueles que não tenham vínculo anterior à função pública frequentá-lo-ão em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - O contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária referidos no número anterior podem ser, respectivamente, rescindido ou dada por terminada a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.
4 - Em caso de exclusão do estágio por inaptidão ou por desistência, os estagiários em comissão de serviço extraordinária regressam ao lugar de origem sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente de antiguidade para efeitos de acesso na carreira ou progressão na categoria.
5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.
6 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização vincula-se a permanecer em funções no SEF por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio ou, em caso de cessação de funções a qualquer título, a indemnizar o Estado dos custos de formação que lhe forem imputados relativamente ao período de estágio.
7 - Em caso de desistência injustificada ou abandono da formação ou do estágio, os candidatos ou estagiários indemnizarão o Estado nos termos do número anterior, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar, relativamente aos estagiários em regime de comissão de serviço extraordinária.

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