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  DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
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  Artigo 21.º
Inspector-adjunto principal
1 - A categoria de inspector-adjunto principal compreende 2 níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal é feito de entre inspectores-adjuntos do nível 1, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica, cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral.
3 - Durante o período transitório de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao concurso para provimento no nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal poderão concorrer os inspectores-adjuntos com, pelo menos, nove anos de serviço efectivo na carreira, classificados, no mínimo, de Bom no último ano.
4 - O número de vagas, bem como o de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da acção de formação, será fixado por despacho do director-geral no momento de abertura do concurso referido no n.º 2.
5 - A admissão à acção de formação dentro das vagas fixadas nos termos do número anterior será feita de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos específicos referida no n.º 2, sendo, em caso de igualdade desta classificação, admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria e com maiores habilitações literárias.
6 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector-adjunto principal faz-se de entre inspectores-adjuntos principais no nível 2, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

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