DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 20.º Inspector |
1 - A categoria de inspector compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de inspector faz-se de entre estagiários aprovados em estágio para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector é feita de entre, respectivamente, inspectores dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei. |
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