DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
SUBSECÇÃO I
Cargos dirigentes e de chefia
| Artigo 17.º Cargos dirigentes |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, o recrutamento para os cargos a que os mesmos se referem pode ser feito ainda nos seguintes termos:
a) Director de direcção central e coordenador do gabinete de inspecção, de entre especialistas superiores posicionados, no mínimo, no nível 3;
b) Chefe de departamento, coordenador de gabinete e subdirector regional, de entre especialistas superiores posicionados, no mínimo, no nível 4. |
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