DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 8.º Direitos e deveres |
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna e no presente diploma, o pessoal do SEF goza dos direitos e está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral.
2 - O pessoal requisitado ou em comissão de serviço no SEF mantém os direitos e regalias que detém nos serviços de origem, designadamente quanto à progressão nas respectivas categorias e ao regime de segurança e apoio social.
3 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança está sujeito a exames médicos periódicos, sendo a natureza e periodicidade dos mesmos fixada em regulamento a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal aí referido pode, em qualquer momento, ser submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo da respectiva situação individual quanto à sua saúde física e psíquica, sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou eventos indiciem a necessidade de apoio daquela natureza, ou a do afastamento temporário das funções que desempenham, ou a de recolha das armas que eventualmente lhes estejam distribuídas.
5 - O afastamento temporário das funções previsto no número anterior é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas. |
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