DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 2.º Carreiras de pessoal do SEF |
1 - As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a) Carreira de investigação e fiscalização:
Inspector superior;
Inspector;
Inspector-adjunto principal;
Inspector-adjunto.
b) A categoria de inspector-coordenador actualmente existente mantém-se até à vacatura do único lugar provido;
c) Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
2 - A carreira de regime especial do SEF de apoio à investigação e fiscalização desenvolve-se pelas categorias de especialista superior, especialista, especialista-adjunto principal e especialista-adjunto.
3 - As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 - As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral. |
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