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  DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 16.º
Designação e composição da Comissão de Acompanhamento
1 - É constituída uma Comissão de Acompanhamento que efetua o acompanhamento da implementação e da evolução do exercício das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - A Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da alimentação e veterinária;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da administração pública.
4 - A Comissão de Acompanhamento é presidida pelo representante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - O exercício de funções na Comissão de Acompanhamento não dá origem a qualquer remuneração adicional.

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