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  DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 3ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________

[NOTA de edição – A Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de agosto, procedeu à cessação da vigência do presente DL n.º 2/2019, de 30 de janeiro.]
Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º, essa transferência efetiva-se através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da Administração direta e indireta do Estado.
As áreas a descentralizar compreendem, de acordo com os artigos 24.º e 25.º da referida Lei, competências relativas ao setor da proteção e saúde animal e à segurança dos alimentos, respetivamente. O presente decreto-lei procede à transferência de competências nos referidos setores, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.
No setor da proteção e saúde animal, as competências a transferir para os órgãos municipais repartem-se por aquelas que dizem respeito aos animais de companhia e aquelas que dizem respeito aos animais de produção. Em ambos os casos, trata-se de matérias em que a proximidade do órgão decisor à situação concreta permite a obtenção de ganhos de eficiência se a competência correspondente estiver confiada ao órgão autárquico.
Assim, no que respeita aos animais de companhia, passam para o presidente da câmara municipal as competências relativas aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia, bem como as referentes aos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, matérias previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual. São ainda transferidas para o presidente da câmara municipal, no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, as competências em matéria de autorização para a realização de concursos e exposições, de autorização para a detenção de animais de companhia em prédios urbanos e de promoção de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária e combate a zoonoses.
No setor dos animais de produção, são transferidas competências para o presidente da câmara municipal no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, sempre que estejam em causa as explorações da classe 3 e a detenção caseira, assim como as questões de bem-estar animal previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual. Efetivamente, no âmbito da classe 3 e na detenção caseira, a proximidade com o órgão decisor resulta em evidentes ganhos de eficiência, não se identificando fundamento para que as competências correspondentes se mantenham em qualquer órgão da administração central.
No que respeita à segurança dos alimentos, também a descentralização traz vantagens nas matérias relativas à verificação das condições hígio-sanitárias dos estabelecimentos industriais que explorem atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, sempre que no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, a câmara municipal seja a entidade coordenadora do procedimento. Para o efeito, é devolvida às câmaras municipais a qualidade de entidade coordenadora destes estabelecimentos quando enquadráveis na classe 3, no âmbito do SIR, que lhe tinha sido retirada pela alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, agora revogado. No entanto, o regime específico de visita prévia a que a legislação europeia sujeita estes estabelecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, exige a sua articulação com o regime previsto para a classe 3 no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, articulação essa que é assegurada pela introdução do artigo 19.º-C neste diploma, o qual configura um regime excecional na classe 3 para o funcionamento destes estabelecimentos.
Nesta lógica, é assim transferida para os municípios a competência para realização dos controlos oficiais, tanto nos estabelecimentos sujeitos ao SIR em que a câmara municipal surge como entidade coordenadora, e em que se inclui a inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate a que se refere a secção I do capítulo II do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, como nos estabelecimentos cuja atividade sujeita ao Decreto-Lei n.º 10/2015, na sua redação atual, requer parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Por fim, cabe fazer uma referência à figura do médico veterinário municipal, cujas funções são transversais a todas as áreas objeto de transferência de competências para os órgãos municipais, tanto no que se refere à dimensão da proteção e saúde animal como à segurança dos alimentos. Efetivamente, enquanto agente do município, cabe-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas para os órgãos autárquicos nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, mas cabe-lhe também, simultaneamente, assegurar a expressão local da Autoridade Veterinária Nacional. Sendo uma agente autárquico, o médico veterinário municipal, sempre que desempenhar funções no âmbito dos controlos oficiais, assumirá a qualidade de médico veterinário oficial, devidamente habilitado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. São por isso também promovidas no presente diploma as necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Médicos Veterinários.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal;
b) Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, e pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que estabelece as normas legais tendentes a aplicar em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;
c) Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;
d) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 85/2015, de 21 de maio, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária;
e) Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 73/2015, de 11 de maio, e 39/2018, de 11 de junho, que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema.


CAPÍTULO II
Transferência de competências
  Artigo 2.º
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de companhia:
a) Receber a comunicação prévia relativa aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, que deverá ser transmitida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia;
b) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
c) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
d) Autorizar a detenção de animais de companhia em prédios urbanos em número superior a três cães e quatro gatos adultos por cada fogo, e até ao máximo de seis animais adultos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
e) Determinar a realização de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter a vigilância sanitária e combate a zoonoses, referidas no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
2 - A prestação do serviço público local mencionado no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e que constituem sua receita própria.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal mandar instruir e decidir os processos de contraordenação, incluindo a aplicação de sanções acessórias, relativos às infrações e sanções previstas:
a) Nos artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, exceto a instrução e decisão dos processos relativos à alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo 68.º do referido decreto-lei;
b) No n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
4 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais referidos no número anterior constitui receita do município, deduzido de 10 /prct., que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

  Artigo 3.º
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de produção
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de produção:
a) Exercer as competências da entidade coordenadora, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, incluindo o registo e a alteração do registo no âmbito da classe 3 do regime de exercício da atividade pecuária, previsto no artigo 3.º e no anexo I do referido decreto-lei;
b) Proceder ao registo da detenção caseira de espécies pecuárias, nos termos da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
c) Assegurar o controlo do cumprimento dos requisitos da atividade referida na alínea a) e da detenção caseira referida na alínea b) do presente número, designadamente nos termos dos artigos 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
d) Assegurar o controlo do bem-estar e sanidade animal dos efetivos ou populações da classe 3 e detenção caseira, nos termos, designadamente, do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual.
2 - A prestação do serviço público local mencionado nas alíneas a) e b) do número anterior está sujeita ao pagamento de taxas a fixar pelos municípios, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e que constituem sua receita própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, compete ao presidente da câmara municipal mandar instruir e decidir os processos contraordenacionais, incluindo a aplicação de sanções acessórias, por violação do disposto nas alíneas d), e), h), i), j), m) e n) do n.º 1 do artigo 46.º do referido decreto-lei, no que respeita às explorações pecuárias da classe 3, constituindo o produto das respetivas coimas receita do município, deduzido de 10 /prct., que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

  Artigo 4.º
Transferência de competências no domínio da segurança dos alimentos
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da segurança dos alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), e da adoção de medidas coercivas pela autoridade competente em caso de incumprimento, nos termos do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente decreto-lei:
a) Atribuir o registo ou a aprovação, expressos no número de controlo ou número de identificação individual, a estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, no quadro da aplicação do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, bem como ordenar a execução dos controlos destinados a verificar a manutenção das condições da respetiva atribuição, sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora do procedimento;
b) Executar os planos de controlo oficiais referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, nos estabelecimentos em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora no âmbito do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
c) Vistoriar a manutenção das condições hígio-sanitárias nos estabelecimentos cujo regime de exercício da atividade esteja sujeito a parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
d) Executar os controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, previstos no Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo das competências atribuídas à ASAE no âmbito desse diploma;
e) Executar os controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora ao abrigo do regime de exercício de atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
f) Proceder à inspeção sanitária prevista no capítulo II, secção I, do anexo I do Regulamento n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, nos estabelecimentos de abate de animais destinados à produção de carne para alimentação humana, em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora ao abrigo do regime de exercício da atividade, nos termos do anexo III do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
g) Autorizar o fornecimento a que respeita o artigo 6.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, bem como controlar os fornecimentos a que respeitam os artigos 4.º a 6.º da referida portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a prestação do serviço público local mencionado no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e que constituem sua receita própria.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas no n.º 1, fiscalizar, mandar instruir e decidir os processos de contraordenação, incluindo a aplicação de sanções acessórias, relativos às infrações previstas:
a) No artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual;
b) No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) No artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto;
d) No artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
4 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais referidos no número anterior constitui receita do município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

  Artigo 5.º
Médico veterinário municipal
1 - As competências previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser asseguradas, nos termos do n.º 5, através do médico veterinário municipal, devidamente habilitado pela DGAV, enquanto autoridade competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e da alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, o qual assume, para esses efeitos, a qualidade de veterinário oficial, nos termos da referida regulamentação europeia.
2 - A habilitação do médico veterinário municipal enquanto veterinário oficial para os efeitos do número anterior é feita por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, uma vez verificados os requisitos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
3 - Fora do regime de habilitação previsto no n.º 1 do presente artigo, e ao abrigo dos poderes conferidos pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, são também asseguradas, através do médico veterinário municipal, a verificação das condições de que depende a atribuição do registo ou aprovação constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a realização das vistorias, controlos e inspeções constantes das demais alíneas do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Nos termos previstos no número anterior, são ainda asseguradas, através do médico veterinário municipal, a verificação das condições de que dependem as autorizações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a verificação das condições de que depende a atribuição do registo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a realização dos controlos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - As competências exercidas, através dos médicos veterinários municipais, que sejam desenvolvidas em regime de colaboração ou do estabelecimento de programas ou planos de atuação com órgãos ou serviços da Administração direta ou indireta do Estado, nomeadamente com a autoridade sanitária veterinária nacional, através da realização de controlos oficiais na qualidade de veterinário oficial, ou por qualquer outra forma, dependem de prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias.
6 - A prestação dos serviços mencionados no presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
7 - Mediante prévia autorização do presidente da câmara, os médicos veterinários municipais podem exercer funções em mais do que um município, sendo as despesas com a respetiva remuneração e outras prestações pecuniárias suportadas na proporção do tempo de trabalho prestado a cada município.


CAPÍTULO III
Sistemas de informação
  Artigo 6.º
Sistemas de informação
A disponibilização do acesso aos sistemas de informação necessários para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei aos órgãos municipais, pela entidade responsável por aqueles sistemas, fica sujeita ao cumprimento da legislação sobre proteção de dados e deve ser gratuita.

  Artigo 7.º
Harmonização de procedimentos
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.


CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os médicos veterinários municipais dependem, funcional, hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.
2 - ...
3 - ...
4 - O relacionamento do Estado com os municípios nos termos do n.º 1 depende de prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias e está sujeito ao pagamento de taxas a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
Artigo 5.º
[...]
1 - A remuneração mensal e outras prestações pecuniárias devidas aos médicos veterinários municipais constituem encargo dos municípios nos quais exerçam funções.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Da atividade mencionada no número anterior deve obter-se prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 3.º-A a 3.º-H, 70.º, 71.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida ao presidente da câmara municipal e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A câmara municipal transmite à DGAV, no prazo de 24 horas, da receção da comunicação prévia referida nos números anteriores, para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia.
Artigo 3.º-B
[...]
1 - O pedido de permissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é dirigido ao presidente da câmara municipal da área do alojamento, e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º-C
[...]
1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - ...
3 - ...
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa é verificado através de visita de controlo a determinar pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, o serviço instrutor da câmara municipal conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao presidente da câmara municipal, para decisão.
Artigo 3.º-D
[...]
1 - O presidente da câmara municipal profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - ...
Artigo 3.º-E
[...]
A DGAV publicita no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hospedagem, com ou sem fins lucrativos, que o município haja permitido ou em relação aos quais tenha recebido mera comunicação prévia, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º-F
[...]
1 - A alteração de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada ao município territorialmente competente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
2 - ...
3 - Compete ao município territorialmente competente atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
4 - ...
Artigo 3.º-G
[...]
1 - O presidente da câmara municipal pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pelo serviço instrutor da câmara, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo presidente da câmara municipal.
3 - ...
4 - ...
5 - O despacho que determine o encerramento do alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pelo presidente da câmara municipal, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Compete ao presidente da câmara municipal executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.
Artigo 3.º-H
[...]
1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura.
2 - Na falta da decisão do presidente da câmara municipal a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - Compete ao presidente da câmara municipal e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 - As competências do presidente da câmara municipal mencionadas nos números anteriores não abrangem a instrução dos processos e a decisão das coimas e sanções acessórias referentes à contraordenação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 71.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 30 /prct. para a autoridade instrutória;
c) (Revogada.)
d) 60 /prct. para o Estado.
2 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10 /prct., que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
Artigo 73.º
[...]
1 - Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas a fixar pelo órgão deliberativo do município.
2 - As taxas a que se referem o número anterior constituem receitas próprias do município.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Exposições
1 - ...
2 - A realização de concursos e exposições é autorizada pela câmara municipal da área de onde aqueles se realizem.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui contraordenação, punível pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui contraordenação punível pelo diretor-geral da DGAV a entrada de animais de companhia suscetíveis à raiva em território nacional, em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.
3 - ...
4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 90 /prct. para a entidade que instruiu o processo.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
5 - O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 10 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 /prct. para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 /prct. para os cofres do Estado.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Os artigos 2.º, 8.º, 39.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) 'Entidade coordenadora' a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias e a câmara municipal em relação às explorações classe 3, nos termos previstos no presente decreto-lei;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A DRAP em cuja circunscrição territorial se situa a atividade pecuária é a entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP, procedendo à instrução do processo de autorização das atividades pecuárias, excetuando o disposto no número seguinte.
2 - A câmara municipal do local em que se situa a exploração da classe 3 é a entidade coordenadora, competente para o registo e emissão do título de exploração e para o registo da detenção caseira, nos termos da alínea j) do artigo 2.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 39.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas do NREAP compete em especial às DRAP, exceto no que respeita à classe 3, em que tal competência pertence aos órgãos do município em cujo território a exploração se situe.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas a que se reporta o n.º 7 do artigo anterior realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente da câmara municipal ou pelo ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
O artigo 19.º-A do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passa a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Articulação com os regimes ambientais
1 - ...
2 - ...
3 - Os estabelecimentos do tipo 3, com regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio dos regimes ambientais aplicáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, só podem dar início à exploração mediante obtenção prévia do Título Único Ambiental.»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
É aditado ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, o artigo 19.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-C
Articulação com o regime da segurança dos alimentos
1 - Um estabelecimento sujeito a aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, só pode operar se a autoridade competente tiver concedido ao estabelecimento uma autorização de funcionamento, após uma visita ao local ou uma autorização condicional, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - A mera comunicação prévia para exploração dos estabelecimentos previstos no número anterior integra o pedido de vistoria prévia a apresentar eletronicamente à entidade competente.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º aos estabelecimentos sujeitos a aprovação nos termos do n.º 1 deve ser feita com as devidas adaptações, não podendo dar-se início à exploração sem cumprimento prévio dos respetivos requisitos.»


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 14.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas ao presidente da câmara municipal pelo presente decreto-lei podem ser delegadas e subdelegadas.

  Artigo 15.º
Disposição transitória
1 - Consideram-se feitas aos órgãos municipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - A área governativa da agricultura assegura 40 /prct. da remuneração mensal dos médicos veterinários municipais dos municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei, até à sua integral assunção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

  Artigo 16.º
Designação e composição da Comissão de Acompanhamento
1 - É constituída uma Comissão de Acompanhamento que efetua o acompanhamento da implementação e da evolução do exercício das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - A Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da alimentação e veterinária;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da administração pública.
4 - A Comissão de Acompanhamento é presidida pelo representante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - O exercício de funções na Comissão de Acompanhamento não dá origem a qualquer remuneração adicional.

  Artigo 17.º
Competências da Comissão de Acompanhamento
1 - É da responsabilidade da Comissão indicada no artigo anterior acompanhar, numa lógica de proximidade, a implementação e a evolução do exercício das competências transferidas.
2 - No desenvolvimento da sua missão, a Comissão de Acompanhamento tem direito de acesso a toda a documentação relacionada com o desenvolvimento das competências transferidas.

  Artigo 18.º
Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
1 - A Comissão de Acompanhamento inicia as suas funções no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Comissão elabora um relatório do acompanhamento efetuado com propostas de adoção de medidas tendentes à melhoria do exercício das competências pelos municípios, a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 16.º
3 - Após aprovação, o relatório é publicitado no portal autárquico e no sítio da DGAV na Internet.

  Artigo 19.º
Adaptações
Os regimes orgânicos das entidades integradas na administração direta e indireta do Estado ou no seu setor empresarial, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios, devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do início de vigência do mesmo.

  Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio;
b) A alínea g) do n.º 3 do artigo 14.º e as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
c) A alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do SIR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
3 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 7 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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