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  DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 13.º
Aditamento ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
É aditado ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, o artigo 19.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-C
Articulação com o regime da segurança dos alimentos
1 - Um estabelecimento sujeito a aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, só pode operar se a autoridade competente tiver concedido ao estabelecimento uma autorização de funcionamento, após uma visita ao local ou uma autorização condicional, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - A mera comunicação prévia para exploração dos estabelecimentos previstos no número anterior integra o pedido de vistoria prévia a apresentar eletronicamente à entidade competente.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º aos estabelecimentos sujeitos a aprovação nos termos do n.º 1 deve ser feita com as devidas adaptações, não podendo dar-se início à exploração sem cumprimento prévio dos respetivos requisitos.»

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