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  DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Os artigos 2.º, 8.º, 39.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) 'Entidade coordenadora' a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias e a câmara municipal em relação às explorações classe 3, nos termos previstos no presente decreto-lei;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A DRAP em cuja circunscrição territorial se situa a atividade pecuária é a entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP, procedendo à instrução do processo de autorização das atividades pecuárias, excetuando o disposto no número seguinte.
2 - A câmara municipal do local em que se situa a exploração da classe 3 é a entidade coordenadora, competente para o registo e emissão do título de exploração e para o registo da detenção caseira, nos termos da alínea j) do artigo 2.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 39.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas do NREAP compete em especial às DRAP, exceto no que respeita à classe 3, em que tal competência pertence aos órgãos do município em cujo território a exploração se situe.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas a que se reporta o n.º 7 do artigo anterior realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente da câmara municipal ou pelo ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.»

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