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  DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Exposições
1 - ...
2 - A realização de concursos e exposições é autorizada pela câmara municipal da área de onde aqueles se realizem.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui contraordenação, punível pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui contraordenação punível pelo diretor-geral da DGAV a entrada de animais de companhia suscetíveis à raiva em território nacional, em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.
3 - ...
4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 90 /prct. para a entidade que instruiu o processo.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
5 - O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 10 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 /prct. para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 /prct. para os cofres do Estado.»

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