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  DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 3ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
Médico veterinário municipal
1 - As competências previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser asseguradas, nos termos do n.º 5, através do médico veterinário municipal, devidamente habilitado pela DGAV, enquanto autoridade competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e da alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, o qual assume, para esses efeitos, a qualidade de veterinário oficial, nos termos da referida regulamentação europeia.
2 - A habilitação do médico veterinário municipal enquanto veterinário oficial para os efeitos do número anterior é feita por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, uma vez verificados os requisitos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
3 - Fora do regime de habilitação previsto no n.º 1 do presente artigo, e ao abrigo dos poderes conferidos pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, são também asseguradas, através do médico veterinário municipal, a verificação das condições de que depende a atribuição do registo ou aprovação constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a realização das vistorias, controlos e inspeções constantes das demais alíneas do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Nos termos previstos no número anterior, são ainda asseguradas, através do médico veterinário municipal, a verificação das condições de que dependem as autorizações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a verificação das condições de que depende a atribuição do registo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a realização dos controlos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - As competências exercidas, através dos médicos veterinários municipais, que sejam desenvolvidas em regime de colaboração ou do estabelecimento de programas ou planos de atuação com órgãos ou serviços da Administração direta ou indireta do Estado, nomeadamente com a autoridade sanitária veterinária nacional, através da realização de controlos oficiais na qualidade de veterinário oficial, ou por qualquer outra forma, dependem de prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias.
6 - A prestação dos serviços mencionados no presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
7 - Mediante prévia autorização do presidente da câmara, os médicos veterinários municipais podem exercer funções em mais do que um município, sendo as despesas com a respetiva remuneração e outras prestações pecuniárias suportadas na proporção do tempo de trabalho prestado a cada município.

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