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  DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL

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- 3ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 3.º
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de produção
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de produção:
a) Exercer as competências da entidade coordenadora, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, incluindo o registo e a alteração do registo no âmbito da classe 3 do regime de exercício da atividade pecuária, previsto no artigo 3.º e no anexo I do referido decreto-lei;
b) Proceder ao registo da detenção caseira de espécies pecuárias, nos termos da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
c) Assegurar o controlo do cumprimento dos requisitos da atividade referida na alínea a) e da detenção caseira referida na alínea b) do presente número, designadamente nos termos dos artigos 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
d) Assegurar o controlo do bem-estar e sanidade animal dos efetivos ou populações da classe 3 e detenção caseira, nos termos, designadamente, do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual.
2 - A prestação do serviço público local mencionado nas alíneas a) e b) do número anterior está sujeita ao pagamento de taxas a fixar pelos municípios, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e que constituem sua receita própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, compete ao presidente da câmara municipal mandar instruir e decidir os processos contraordenacionais, incluindo a aplicação de sanções acessórias, por violação do disposto nas alíneas d), e), h), i), j), m) e n) do n.º 1 do artigo 46.º do referido decreto-lei, no que respeita às explorações pecuárias da classe 3, constituindo o produto das respetivas coimas receita do município, deduzido de 10 /prct., que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

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