DL n.º 20/2019, de 30 de Janeiro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL |
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SUMÁRIOConcretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Transferência de competências
| Artigo 2.º
Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia |
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de companhia:
a) Receber a comunicação prévia relativa aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, que deverá ser transmitida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia;
b) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
c) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
d) Autorizar a detenção de animais de companhia em prédios urbanos em número superior a três cães e quatro gatos adultos por cada fogo, e até ao máximo de seis animais adultos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
e) Determinar a realização de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter a vigilância sanitária e combate a zoonoses, referidas no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
2 - A prestação do serviço público local mencionado no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e que constituem sua receita própria.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal mandar instruir e decidir os processos de contraordenação, incluindo a aplicação de sanções acessórias, relativos às infrações e sanções previstas:
a) Nos artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, exceto a instrução e decisão dos processos relativos à alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo 68.º do referido decreto-lei;
b) No n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
4 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais referidos no número anterior constitui receita do município, deduzido de 10 /prct., que serão afetos à entidade autuante se diferente deste. |
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