DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 70.º Objectos que revertem a favor do SEF |
1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo crime. |
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