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  DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 52.º
Classificação
1 - Os postos de fronteira são classificados em tipo 1, 2 e 3, em função do respectivo movimento de fronteira.
2 - São postos de fronteira de tipo 1 os seguintes que se integram na Direcção Central de Fronteiras:
a) O posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa;
b) O posto de fronteira do porto de Lisboa.
3 - São postos de fronteira de tipo 2 os seguintes:
a) Os postos de fronteira dos Aeroportos do Porto, Faro e Funchal;
b) O posto de fronteira do porto de Leixões.
4 - Os restantes postos de fronteira já existentes à data da publicação do presente diploma, são de tipo 3.

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