DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 52.º Classificação |
1 - Os postos de fronteira são classificados em tipo 1, 2 e 3, em função do respectivo movimento de fronteira.
2 - São postos de fronteira de tipo 1 os seguintes que se integram na Direcção Central de Fronteiras:
a) O posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa;
b) O posto de fronteira do porto de Lisboa.
3 - São postos de fronteira de tipo 2 os seguintes:
a) Os postos de fronteira dos Aeroportos do Porto, Faro e Funchal;
b) O posto de fronteira do porto de Leixões.
4 - Os restantes postos de fronteira já existentes à data da publicação do presente diploma, são de tipo 3. |
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