DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Postos de fronteira
| Artigo 51.º Regime |
1 - Os postos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei são os constantes do respectivo anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - A criação ou extinção de postos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do SEF.
3 - Os postos de fronteira existentes ou a criar podem ser colocados, mediante portaria do Ministro da Administração Interna, na dependência da direcção regional em cujo território se insiram ou da Direcção Central de Fronteiras. |
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