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  DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 31.º
Competência do Director Central de Fronteiras
1 - Ao director Central de Fronteiras compete, na área sob a sua jurisdição:
a) Dirigir, coordenar e gerir a actuação dos postos de fronteira que integram a Direcção Central de Fronteiras;
b) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
c) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
d) Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão activa e passiva, por via aérea;
e) Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
f) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos responsáveis de postos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.

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