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  DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 13.º
Director-geral
1 - O SEF é dirigido por um director-geral, a quem compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
2 - Compete em especial ao director-geral:
a) Representar o SEF;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afectação aos diversos serviços do SEF;
e) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da actividade do SEF;
f) Ordenar inspecções que tiver por convenientes;
g) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação;
h) Proferir decisões de expulsão administrativa;
i) Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
j) Autorizar a credenciação de funcionários;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.
3 - O director-geral pode delegar em qualquer dos directores-gerais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
4 - A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respectivos actos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo dos actos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

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