Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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TÍTULO VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
CAPÍTULO I
Inscrição
| Artigo 179.º Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional |
1 - A inscrição deve ser feita no conselho geral, bem como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono. |
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