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  Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2010, de 25/06
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 145/2015, de 09/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos;
f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral;
i) Promover a sua própria formação, com recurso a acções de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação a aprovar pelo conselho geral.

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