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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
  CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 78.º
Reuniões
As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.

  Artigo 79.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano, para apreciação geral da administração e fiscalização da associação, discussão e votação do relatório de gestão e contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado de parecer do conselho fiscal;
c) Até 31 de dezembro de cada ano para discussão e votação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal.
2 - Nas sessões ordinárias a assembleia geral pode apreciar e votar quaisquer outros assuntos que tenham sido incluídos na ordem de trabalhos.

  Artigo 80.º
Reuniões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito por um grupo mínimo de 1.000 ou 10 /prct. do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, consoante o valor menor, se outro número não tiver sido estabelecido nos estatutos.
2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido ou requerimento.
3 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
4 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, se outro maior não for estabelecido nos estatutos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

  Artigo 81.º
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias ou de 30 dias no caso de convocação para realização de eleições.
2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado, por correio eletrónico, ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.
3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A realização da assembleia geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da associação, designadamente no respetivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
5 - Deve ser disponibilizada documentação de suporte da ordem de trabalhos, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalhos.
6 - Os documentos relativos aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem ser enviados aos membros com a antecedência igual àquela com que a convocatória é feita ou estarem disponíveis para consulta, na sede ou no sítio na Internet da associação, com a mesma antecedência.

  Artigo 82.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal
1 - Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares;
b) Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários;
c) Quando tenha sido excedida a duração do mandato dos órgãos associativos em mais de seis meses;
d) Quando, após requerimento de qualquer membro, o presidente da mesa, não obstante estar legal ou estatutariamente obrigado, não tiver convocado a assembleia;
e) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente.
4 - A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.

  Artigo 83.º
Nomeação de comissão provisória de gestão pelo tribunal
Se a assembleia geral convocada nos termos do artigo anterior, para eleger ou preencher vagas em órgãos associativos, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, ou se dessa assembleia não resultar a eleição de membros para os órgãos associativos que permita o funcionamento regular da associação, o tribunal pode nomear, a requerimento de qualquer associado ou do Ministério Público, uma comissão provisória de gestão, com a composição, competências e duração estabelecidas no artigo 134.º

  Artigo 84.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os associados com direito a nela participarem.
3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a assembleia geral reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
4 - Podem estar presentes na assembleia o técnico e o revisor oficial de contas quando sejam tratadas matérias da respetiva competência.
5 - A mesa dirige os trabalhos da assembleia, gozando de poderes próprios para o efeito.

  Artigo 85.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
2 - Carecem de aprovação por dois terços dos membros presentes no momento da votação ou devidamente representados as deliberações da assembleia geral extraordinária que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as deliberações tomadas em qualquer assembleia referentes:
a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações;
b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;
c) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;
d) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
e) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação.
3 - A deliberação da assembleia geral constante da alínea d) do número anterior pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

  Artigo 86.º
Votações
1 - Os associados não podem votar, nem por si nem em representação de outrem, sobre matéria em que se encontrem em situação de conflito de interesses com a associação, designadamente a respeito de benefícios, regalias sociais, pagamentos ou recebimentos.
2 - Considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, se o assunto submetido a votação respeitar a membro da assembleia, ao cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a ascendente ou a descendente.
3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assegurada a sua autenticidade, nomeadamente através de reconhecimento da assinatura nos termos legais e garantida a sua confidencialidade, devendo ainda observar-se os demais requisitos exigidos pelos estatutos.
4 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos e cargos associativos são feitas por escrutínio secreto.


SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
  Artigo 87.º
Composição
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, que gozam de poderes próprios.
2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, compete à assembleia eleger os respetivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

  Artigo 88.º
Competência
1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Rubricar os livros de atas e assinar os termos de abertura e encerramento, quando os mesmos existam;
c) Dar posse aos titulares dos órgãos e cargos associativos;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
e) Verificar o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos candidatos, bem como dos titulares dos órgãos associativos durante todo o período de exercício do mandato;
f) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
g) Participar às entidades competentes a cessação do mandato dos titulares dos órgãos associativos nos termos do n.º 3 do artigo 101.º;
h) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;
i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelas deliberações da assembleia geral;
j) Promover e assegurar a realização de todos os atos necessários à realização do ato eleitoral.
2 - Compete especialmente aos secretários:
a) Lavrar as atas e emitir as respetivas certidões;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
c) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
d) Coadjuvar o presidente na realização dos atos necessários ao processo eleitoral.

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