Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
  Artigo 102.º
Forma de designação
1 - Os oficiais de justiça referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com observância das seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtidos por cada lista;
b) O número de votos de cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos por distribuir, por os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
2 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

  Artigo 103.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos oficiais de justiça referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º é feita com base em recenseamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade que remeterá os cadernos eleitorais ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência, devendo os respectivos serviços fornecer os meios indispensáveis para o efeito.
3 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à vacatura dos cargos e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por publicação no Diário da República.

  Artigo 104.º
Organização de listas
1 - A eleição dos oficiais de justiça efectua-se por listas elaboradas por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores.
2 - As listas incluem pelo menos dois suplentes em relação a cada candidato efectivo, que devem prestar serviço no mesmo distrito judicial, havendo em cada lista tantos candidatos quantos os distritos judiciais.
3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, serão marcadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os vogais anteriormente eleitos.

  Artigo 105.º
Distribuição de lugares
Apurados os votos pela forma descrita no artigo 102.º, os mandatos são distribuídos pela ordem seguinte:
1.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora.

  Artigo 106.º
Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o director-geral dos Serviços Judiciários, um técnico superior da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e um oficial de justiça.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista admitida ao acto eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo director-geral dos Serviços Judiciários e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

  Artigo 107.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

  Artigo 108.º
Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de sete dias, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e decidido nos cinco dias seguintes à sua admissão.

  Artigo 109.º
Exercício dos cargos
1 - Os vogais eleitos do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em funções por um período de três anos, não podendo ser reeleitos para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito fique impedido, são chamados os respectivos suplentes, e, na falta destes, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 - Os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em exercício de funções até à posse dos que os venham substituir.

  Artigo 110.º
Estatuto dos vogais
1 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça pode ser exercido, segundo deliberação daquele órgão, de uma das seguintes formas:
a) Em tempo integral;
b) Em acumulação com as funções correspondentes ao cargo de origem, com redução do serviço correspondente a esse cargo.
2 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior exercem funções em comissão de serviço.
3 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça é incompatível com o de inspector ou de secretário de inspecção.

CAPÍTULO II
Competências e funcionamento
  Artigo 111.º
Competência
1 - Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
b) Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Elaborar o plano de inspecções;
f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
g) Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 112.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspecções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias.
2 - O presidente e o vice-presidente podem decidir sobre outros assuntos de carácter urgente, ficando tais actos sujeitos a ratificação do Conselho dos Oficiais de Justiça, na primeira reunião realizada após a sua prática.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa