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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
CAPÍTULO II
Penas
  Artigo 91.º
Suspensão
A pena de suspensão implica, para além dos efeitos previstos na lei geral:
a) A cessação da interinidade, quando os factos tenham sido praticados na referida situação;
b) A transferência, quando o oficial de justiça não possa manter-se no meio em que exercia funções à data da prática da infracção sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar;
c) A impossibilidade de promoção ou de admissão a prova de acesso durante um ano, contado do termo da prática da infracção, quando a pena de suspensão for superior a 120 dias.

  Artigo 92.º
Inactividade
A pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo anterior, sendo de dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de admissão à prova de acesso.

  Artigo 93.º
Promoção de oficiais de justiça
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção, sendo, no entanto, nomeado interinamente na respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado, se for proferida decisão absolutória ou aplicada pena que não prejudique a promoção, a nomeação converte-se em definitiva, sendo contado na actual categoria o tempo de serviço prestado interinamente.
3 - Nos restantes casos o funcionário regressa ao lugar de origem.

  Artigo 94.º
Instauração e instrução do processo
1 - São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) O director-geral da Administração da Justiça;
b) O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção;
c) O magistrado coordenador, quando a infracção seja cometida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou num departamento de investigação e acção penal;
d) O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos;
e) Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.
2 - A nomeação do instrutor compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 95.º
Autonomia do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Ministério Público.

  Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, determina a perda da remuneração de exercício e não prejudica a contagem do tempo de serviço.
4 - A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente após a decisão final do processo.

  Artigo 97.º
Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, a entidade que tiver instaurado o processo disciplinar requer à Ordem dos Advogados a nomeação de um defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 97.º-A
Notificação da decisão
Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.

Artigo aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril

PARTE IV
Conselho dos oficiais de justiça
CAPÍTULO I
Noção, estrutura e organização
  Artigo 98.º
Noção
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 99.º
Composição
O Conselho dos Oficiais de Justiça é composto pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, e pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo director-geral da Administração da Justiça, um dos quais magistrado judicial, que exercerá as funções de vice-presidente;
b) Um designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
d) Um designado pela Procuradoria-Geral da República;
e) Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares, e que à data do termo do prazo de apresentação das candidaturas preste serviço num tribunal sediado no distrito judicial pelo qual concorre.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 100.º
Secretário
O Conselho dos Oficiais de Justiça é secretariado por um oficial de justiça de categoria não inferior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal, nomeado em comissão de serviço pelo presidente, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.

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