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  DL n.º 343/99, de 26 de Agosto
  ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2016, de 08/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 169/2003, de 01/08
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
   - DL n.º 175/2000, de 09/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11)
     - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08)
     - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08)
     - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
_____________________
  Artigo 71.º
Periodicidade
1 - Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos.
2 - Mantém-se válida a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização for imputável ao oficial de justiça.

  Artigo 72.º
Inspecções
1 - A classificação dos oficiais de justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, é precedida de inspecção pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e de parecer do juiz-presidente.
2 - Nos casos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e dos departamentos de investigação e acção penal o parecer é emitido pelo magistrado coordenador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 343/99, de 26/08

  Artigo 73.º
Comissão de serviço
Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos suficientes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção.

  Artigo 74.º
Audiência prévia
Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção.

CAPÍTULO VII
Antiguidade
  Artigo 75.º
Antiguidade na categoria
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.

  Artigo 76.º
Interinidade
1 - Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.
2 - A contagem a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário nomeado interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação definitiva.

  Artigo 77.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas e distribuídas anualmente em cada tribunal pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, a categoria e a data da nomeação.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou da situação dos funcionários por elas abrangidos.

  Artigo 78.º
Reclamação
1 - Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

  Artigo 79.º
Correcção oficiosa de erros materiais
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.

PARTE II
Estatuto remuneratório
  Artigo 80.º
Escala salarial
1 - A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A escala salarial dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
3 - As escalas salariais mencionadas nos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.

  Artigo 81.º
Progressão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.
2 - A progressão dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça faz-se nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados em comissão de serviço.
3 - Os funcionários referidos no número anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão que, em progressão normal, lhes couber.

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